TRF2 - 5070039-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070039-25.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO DA CONCEICAO SANT ANNAADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO DA CONCEIÇÃO SANTANA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO RECIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ e CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO/RJ, postulando liminarmente, que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar sua atividade laboral, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, teve sua primeira experiência no primeiro esporte na adolescência, por necessidade financeira.
No segundo esporte, teve seu primeiro contato em 2016, com a ascensão do beach tennis no Brasil.
Desde os primeiros momentos de contato com os esportes viu grande talento e paixão, completando vários anos de dedicação e carreira.
Informa que iniciou sua carreira no esporte em academias e clubes cariocas, com o sonho de se tornar jogador profissional, de modo que realizava treinamentos diários e auxiliava os professores locais com os demais alunos, em troca de aulas e bonificações, já que viu no tênis de campo e beach tennis uma grande oportunidade de melhorar sua condição financeira, tanto competindo, como auxiliando professores.
Afirma que adotou o tênis de campo e beach tennis como sua forma de subsistência, mas ultimamente devido às fiscalizações ilegais do CREF 1/RJ que estão cada vez mais constrangedoras, deixou de ministrar aulas e não possui outra fonte de renda.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12.
Evento 8 – certificado o recolhimento de custas.
Evento 10 – decisão deferindo o pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
Evento 22 – contestação apresentada pelo Conselho Regional de Educação Física, alegando que os serviços prestados à população em qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, apresentam sérios riscos à saúde pública se praticados fora das formalidades legais, sem profissional devidamente habilitado, Este profissional com o respectivo registro no órgão de classe, é exigência necessária para ministrar qualquer atividade física, seja ela curricular ou extra-curricular, não cabendo assim a contratação de ex-atletas ou similares.
Afirma que os conselhos de fiscalização profissional, incontestavelmente, exercem atividades da mesma natureza por concessão do Estado.
A inobservância das regras da profissão, a prática de infração técnica ou ética pelos profissionais podem implicar a aplicação de penalidades, sendo possível inclusive cogitar de cassação da inscrição nos casos de maior gravidade.
Além disso, os conselhos também exercem controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 27 – Parecer do MPF opinando pela concessão da segurança.
Evento 30 – sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
Evento 44 – recurso interposto pelo CREFI.
Evento 46 – determinada a intimação do apelante para recolhimento de custas.
Evento 60 – decisão proferida pelo TR2 negando provimento à remessa necessária.
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu a liminar, confirmada em sentença foi cumprida. -
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:55
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 50700392520244025101/TRF2
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24/03/2025 11:03
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - RJRIO15 -> TRF2
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 18:53
Determinada a intimação
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13/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 18:36
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 50700392520244025101/TRF2
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06/02/2025 13:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:05
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 19:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2024 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/11/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 12:29
Concedida a Segurança
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25/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:37
Despacho
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18/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2024 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,75 em 12/09/2024 Número de referência: 1227001
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11/09/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 18:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 15:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Presidente do - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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11/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 11:13
Determinada a intimação
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10/09/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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