TRF2 - 5023604-95.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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14/08/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023604-95.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIO MIRANDA CUNHA CAMBRAIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: DEBORAH FRAGA LINSHE GISMONTI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: DIANE HENRIQUES PINTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: JULIANA DRUMOND SICKERMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: SUZANA BICALHO HOEFLE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)APELANTE: MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO. expedição de diploma do curso de Pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário.
CONCLUSÃO EM 2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária, recurso de apelação interposto pela UFF e recurso adesivo dos Autores contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Universidade à adoção, no prazo de 30 dias, das medidas cabíveis para expedição de diploma do curso de Pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário em favor dos Autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 para cada um dos demandantes, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. II.
Questão em discussão 2.
Os demandantes ajuizaram a presente demanda com o propósito de que se determinasse a imediata análise do pedido administrativo para a entrega dos diplomas de pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário, por se tratar de curso concluído no ano de 2015, tendo se passado mais de cinco anos sem que esses documentos lhes tenham sido entregues pela instituição de ensino superior demandada.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese a Lei 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu art. 48, §1º, que “os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados (...)”, não estabeleça prazo específico para as instituições de ensino entregarem aos seus alunos o diploma respectivo, a Portaria nº. 1.095, de 25 de outubro de 2018, emitida pelo Ministério da Educação, ao dispor sobre a expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, e aplicável analogamente ao presente caso concreto, estabelece que o prazo para expedição e registro de diploma de curso de graduação é de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período, chegando, assim, a 240 dias, no máximo. 4.
Na espécie, verifica-se dos documentos carreados com a inicial, que os demandantes concluíram o curso de especialização em comento no ano de 2015, e que os diplomas não lhes foram entregues até a data da prolação da sentença (02.12.2021). 5.
Não se mostra razoável que os demandantes sejam prejudicados em seu direito de se aprimorarem profissionalmente por conta do atraso na expedição de diploma em razão de entraves burocráticos na instituição de ensino, notadamente quando se observa que a conclusão do curso se deu ainda no ano de 2015. 6.
O atraso destacado torna o dano moral suscitado como presumível, eis que ao concluir a etapa educacional em testilha os autores objetivavam usufruir do título que adquiriram com a conclusão do curso de especialização, mas acabaram encontrando óbices por motivos alheios à sua vontade.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade da ré, na medida em que a parte autora logrou êxito ao comprovar que houve atraso injustificado na entrega dos documentos conclusivos de curso de especialização. 7. No caso em questão, consideradas todas as peculiaridades que o permeiam, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos de razoável semelhança, é de se entender que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores revela-se adequado a compensar os danos morais experimentados pela parte autora, sem caracterizar, de outro lado, indevido enriquecimento sem causa. 8.
A sentença deve ser reformada no que se refere à data inicial da incidência de juros de mora, eis que a Súmula 54 do C.
STJ tem aplicação aos casos de responsabilidade extracontratual, todavia a hipótese em tela encerra uma relação contratual, pois o dever de expedir os diplomas era preexistente, dependendo tão-só da conclusão do curso, e não de violação de um dever legal genérico.
Por tal razão, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação da UFF e Recurso adesivo dos Autores desprovidos.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo dos Autores, e, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da UFF e DAR PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 17:58
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 14:52
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 16:27:06)
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16/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023604-95.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIO MIRANDA CUNHA CAMBRAIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: DEBORAH FRAGA LINSHE GISMONTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: DIANE HENRIQUES PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: JULIANA DRUMOND SICKERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: SUZANA BICALHO HOEFLE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DRUMOND SICKERMANN (OAB RJ181204) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:52
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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30/03/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2022 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/03/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00