TRF2 - 5000161-18.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/06/2025 02:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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10/06/2025 10:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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10/06/2025 10:34
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000161-18.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: JESSICA MATOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. legitimidade passiva da caixa econômica federal. danos materiais.
LAUDO PERICIAL.
DANOS morais CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
APELAÇão improvida. recurso adesivo parcialmente provido. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por JESSICA MATOS DA SILVA em face de sentença (evento 140, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 946,66 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.(...) d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...)”.
Condenou a ré “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. 2.
Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. 3.
Em detida análise ao caso, verifica-se que a apelante firmou com a CEF contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos FAR (nº 171002445378), para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Antônio Soares, 539, Quadra 07, Lote 32, Residencial Jocafe II, Santa Cruz, Município de Linhares, Espírito Santo/ES, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel entregue à autora em 08/05/2017. 4.
De início, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 5.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 6.
Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a existência de vício, sendo vedada a mera alegação genérica, a fim de amparar o pedido indenização por danos materiais e morais. 7.
Com relação à preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, registre-se que, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 8.
Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 9.
Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 10.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 11.
Sabe-se que a CEF é responsável nas ações relacionadas a vícios de construção, nos casos em que participa da escolha do terreno, da construtora, da elaboração e acompanhamento do projeto etc., ou seja, em que efetivamente desempenha papel de executora de política social. 12.
Na hipótese, da documentação acostada aos autos, contata-se que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Assim, não tendo a atuação da CEF se limitado à condição de mero agente financeiro, não há como ser afastada sua responsabilidade por eventuais vícios de construção, tendo em vista que ela deve garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do referido programa habitacional atendam às condições mínimas quanto à qualidade da construção, durabilidade e segurança, a fim de se assegurar aos moradores plenas condições de habitualidade. 13.
Com efeito, os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade de se entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação.
Assim, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que a ré seja responsabilizada pelas falhas verificadas. 14.
Ainda, convém registrar que, no caso em comento de vício construtivo no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a responsabilidade entre a CEF e a construtora é solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra ambas, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse cenário, não há óbice no ajuizamento da ação exclusivamente contra a instituição financeira, como pretendido pela autora. 15.
Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. 16.
Realizada a prova pericial, o Dr.
Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo e seus complementos, sendo minucioso na análise que fez em torno dos valores referentes a título de danos materiais constatados, sendo apurado o valor de R$ 946,66 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativo aos problemas decorrentes de vícios de construção. 17. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.
Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. 18.
Assim, não tendo as partes trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert. 19.
Nesse cenário, tratando-se de contrato de financiamento de imóveis incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, evidencia-se a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação.
Desse modo, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que ela seja responsabilizada pelas falhas verificadas. 20.
Relativamente à reparação civil do dano moral, observa-se que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia. 21.
No caso vertente em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel recebido que, segundo o apontado pela perícia judicial, são relativos à falha de assentamento no piso cerâmico da cozinha, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 22.
Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, objeto do recurso de ambas as partes, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. 23.
No caso em tela, em que houve falha construtiva do imóvel consistente na falha de assentamento no piso cerâmico da cozinha, reputo adequado fixar o valor em R$ 3.000,00, eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 24.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, objeto do recurso da parte autora, tem-se que, em sendo a responsabilidade contratual, de fato os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021). 25.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, e, diante da sucumbência mínima do pedido autoral, condenou a CEF ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 26.
Registre-se, por oportuno, que a tabela da OAB para os honorários advocatícios, a qual pretende a parte autora utilizar como parâmetro para o arbitramento da referida verba, serve apenas como referencial para estabelecer os valores devidos aos advogados por seu serviço, ou seja, não vincula o magistrado. 27.
Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, para que a incidência dos juros de mora, referentes à reparação do dano moral, seja a partir da citação, majorando o valor do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais, em desfavor da CEF, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais nos valores de R$ 946,66 e R$ 3.000,00, respectivamente) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação supra, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para que a incidência dos juros de mora, referentes à reparação do dano moral, seja a partir da citação, majorando o valor do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais, em desfavor da CEF, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais nos valores de R$ 946,66 e R$ 3.000,00, respectivamente) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000161-18.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JESSICA MATOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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06/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/12/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 18:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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28/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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