TRF2 - 5055224-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50552242320244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela exequente, mantendo a sentença que extinguiu a liquidação de sentença em ação civil pública, com fundamento na prescrição da pretensão executória.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, a ensejar a oposição de embargos de declaração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, para sua admissibilidade, a presença de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão impugnado analisou adequadamente as matérias relevantes para a solução da lide, inexistindo qualquer omissão capaz de infirmar sua conclusão. 5.
A fixação de honorários recursais pressupõe a existência de condenação anterior em honorários advocatícios, o que não ocorreu na sentença de origem, que expressamente deixou de fixar tais verbas. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que fundamente sua decisão com base em razões suficientes, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Info 585). 7.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade legal do recurso, podendo ensejar multa caso caracterizado o intuito protelatório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos improvidos. Tese de julgamento: 1.
Os honorários recursais apenas são cabíveis quando houver arbitramento de honorários na instância anterior. 2.
A ausência de análise de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura omissão. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º e § 2º; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0017279-64.1999.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal André Fontes, j. 21.06.2023.
STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50552242320244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, na substituição de REGINA DE BARROS CARVALHO, NEUSA ROSA COELHO, MONICA DE MENDONCA PEREIRA LIMA, MARIA STELLA FERNANDES VELINHA REIS, DAURA DE SOUZA COSTA, CONCEICAO SILVA NOBRE FORMIGA e ANGELA DO AMARAL RAMOS, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a prescrição da pretensão executória. 2.
A parte liquidante, ora apelante, postula a liquidação de título formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. 3.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida. 4.
Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF. 5.
O MPF, autor da ação originária, protocolou a ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade, a partir do último ato daquele processo (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, seu arquivamento em 25/09/2024.
Desta forma, não tendo o prazo se encerrado até o dia de hoje, a presente liquidação não se encontra prescrita (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5053620-27.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2025). 6.
Embora a sentença exequenda não tenha expressamente manifestado limitação quanto aos seus efeitos, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial da ação originária, requerendo expressamente que os efeitos da sentença fossem suportados pelas entidades federais, autárquicas e fundacionais, e órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054190-13.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 03/02/2025) 7.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055224-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PATRICIA SOUZA DA NOBREGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 06:42