TRF2 - 5078647-80.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 86 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 77
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05/08/2025 00:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078647-80.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARGENTINA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação quanto ao contrato nº 0009925116282436 e reconheceu a perda do objeto em relação ao contrato nº 190673734000050737, diante de sua quitação administrativa.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à continuidade dos descontos em sua conta corrente referentes ao contrato nº 0009925116282436, alegando que a matéria teria o condão de alterar o resultado do julgamento e requerendo o prequestionamento dos temas abordados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos descontos realizados em conta corrente relativos ao contrato nº 0009925116282436, e se tal omissão é relevante para modificar o resultado do julgamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre os argumentos da parte apelante a respeito dos descontos efetuados em sua conta corrente relativos ao contrato nº 0009925116282436. 5.Contudo, a análise do extrato bancário apresentado demonstra movimentações financeiras em dezembro de 2024 (débito e posterior crédito), sem elementos que vinculem diretamente os lançamentos ao contrato mencionado, não sendo possível concluir pela adimplência contratual. 6.Ainda que houvesse adimplência parcial, tal fato não alteraria o desfecho do julgamento, pois não houve alegação nem comprovação, na apelação, do cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da lide ou à manifestação sobre alegações genéricas desprovidas de prova inequívoca, sendo incabíveis para veicular mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
Tese de julgamento: 1.A omissão quanto à alegação de descontos em conta corrente pode ser sanada por embargos de declaração, ainda que não haja impacto no resultado do julgamento. 2.Não comprovada a adimplência contratual nem a relação direta entre os lançamentos bancários e o contrato discutido, não se altera o mérito da decisão originária. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à análise de inconformismo subjetivo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo o resultado do julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078647-80.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARGENTINA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483) APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/05/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 58
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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23/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 47
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078647-80.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARGENTINA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483)INTERESSADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação monitória com embargos, julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 54.938,40, atualizado até outubro de 2022, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
A ação foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores inadimplidos referentes aos contratos nº 0009925116282436 e nº 190673734000050737.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão:(i) definir se houve nulidade de citação e se o comparecimento espontâneo dos réus pode suprir eventual vício;(ii) analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória;(iii) verificar a necessidade de realização de perícia contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O comparecimento espontâneo dos réus aos autos, com a apresentação de procurações e embargos monitórios, supre eventual nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para demonstrar a existência da obrigação e permitir juízo de probabilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC e precedentes do STJ. 5.A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos e planilhas que evidenciam a titularidade do crédito e o valor devido, demonstrando a liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança. 6.A necessidade de simples operações aritméticas para atualização do valor da dívida não retira a liquidez da obrigação, conforme art. 786, parágrafo único, do CPC. 7.O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento dos termos contratuais, sendo válida a cobrança de encargos moratórios e multas pactuadas diante do inadimplemento. 8.Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção iuris tantum de veracidade, não tendo os apelantes demonstrado incorreções capazes de infirmá-los.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A prova escrita apresentada na ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação e permitir juízo de probabilidade sobre o crédito, sendo dispensável prova robusta.
A liquidez da obrigação não é afastada pela necessidade de operações aritméticas para atualização do valor devido, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC.
O laudo da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual incorreção nos cálculos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 700 e 786, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709915/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1677895/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.02.2018; TRF2, AC 0010453-50.2007.4.02.5001, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Alfredo Jara Moura, j. 25.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO no que se refere ao contrato nº 0009925116282436, mantendo a sentença na íntegra.
Quanto ao contrato nº 190673734000050737, reconheço a perda do objeto, uma vez que foi liquidado na esfera administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078647-80.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARGENTINA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483) APELANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/03/2025 19:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Petição
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
06/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição
-
30/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/07/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/07/2024 20:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição
-
03/07/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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03/07/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 22:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição
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20/06/2024 10:41
Juntada de Petição
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05/06/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/06/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2024 15:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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