TRF2 - 5000016-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
11/06/2025 06:34
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 06:33
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000016-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MURY RABELO DUTRAADVOGADO(A): ANDRE HACL CASTRO (OAB SP204086) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
LEI Nº 9.514/97.
INADIMPLENCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARCIA CRISTINA MURY RABELO DUTRA, contra decisão que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente nº 5105227-79.2024.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o requerimento de tutela de urgência que tinha por obejto "suspender o leilão para alienação do imóvel". 2.
A Lei 9.514/97 dispõe acerca do procedimento de consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial de tais bens. 3.
O inadimplemento da autora/agravante autorizou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor da agravada, conforme histórico descrito na certidão anexada no evento 1 – MATRIMOVEL5 dos autos originários. 4.
Consoante se extrai do item AV - 16 da certidão do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a agravante foi intimada para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto da lide, todavia manteve-se inerte. 5.
Importante consignar que as informações constantes da referida certidão ostentam a presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser infirmada por meio de prova robusta me sentido contrário.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006657-62.2018.4.02.5002, 5ª Turma especializada.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; Julgado em 21/01/2020. 6.
Logo, não há irregularidade no procedimento e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou-se a propriedade do imóvel em favor da CEF. 7.
Reitera-se que a autora confessa a sua inadimplência e não demonstrou a intenção de purgar a mora, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” 8.
Especificamente a ausência de intimação para os leilões, o parágrafo 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 determina que o devedor seja comunicado tão somente sobre as datas, horários e locais dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, pois não é necessária a intimação pessoal do devedor sobre tal ato procedimental 9.
Registra-se que a ação foi proposta ainda antes da realização do primeiro leilão, marcado para o dia 16/12/2024, conforme noticiado na petição inicial, o que denota a ciência da agravante quanto ao procedimento, bem como era possível exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, mais encargos, despesas e impostos correlatos, conforme previsão do art. 27, § 2º da citada lei. 10.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel cedido em garantia fiduciária por violação ao procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 11.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000016-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MURY RABELO DUTRA ADVOGADO(A): ANDRE HACL CASTRO (OAB SP204086) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
18/02/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/01/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
-
03/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040728-86.2024.4.02.5101
Marcia Cristina Dias Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 17:43
Processo nº 5040728-86.2024.4.02.5101
Marcia Cristina Dias Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 14:15
Processo nº 5002622-26.2022.4.02.5004
Olivio Hezer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 08:30
Processo nº 5003982-56.2023.4.02.5005
Larissa de Novaes Heringer Filgueiras
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:15
Processo nº 5000431-53.2025.4.02.9999
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Posto Central LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 08:23