TRF2 - 5000270-21.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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20/05/2025 16:11
Transitado em Julgado
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000270-21.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EMYLLY KEURY CAMARGO PASSOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701)APELANTE: THAISA APARECIDA CAMARGO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, diante da reativação do benefício previdenciário pelo INSS.
A impetrante sustenta que, apesar da reativação, os valores devidos não foram recebidos, pois retornaram ao INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir no mandado de segurança quando o benefício previdenciário já foi reativado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir no mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado e a existência de ameaça ou violação a esse direito.
Quando a obrigação imposta à autoridade coatora já foi cumprida, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. 4.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme disposição da Súmula 269 do STF, sendo incabível sua utilização para discutir valores não pagos e não requeridos na inicial. 5.
Nos termos da Súmula 271 do STF, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, devendo a impetrante buscar a satisfação de eventuais valores devidos por meio de ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. 7.
Tese de julgamento: a) A reativação do benefício previdenciário no curso do processo caracteriza a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. b) O mandado de segurança não é meio adequado para discutir e cobrar valores pretéritos, sendo necessária ação própria para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000270-21.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EMYLLY KEURY CAMARGO PASSOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) APELANTE: THAISA APARECIDA CAMARGO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB29)
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12/12/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:30
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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11/12/2024 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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11/12/2024 17:29
Despacho
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12/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 10:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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