TRF2 - 5013036-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA (TURMA) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50011723820194025106/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGARÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285)ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 26/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/08/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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05/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAUTOR: EDIRLEI CRUZ DO VALLEADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966)RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285)ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, fundada em alegada prova nova e em violação manifesta a norma jurídica.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à data da prova alegadamente nova e quanto à suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que a prova apresentada seria anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, tendo consignado que o laudo apresentado como prova nova possui data de entrega posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que inviabiliza seu enquadramento como prova nova para fins de ação rescisória. 5.
A menção à data de 28/11/2022 refere-se apenas ao início dos trabalhos periciais, sendo que o documento final foi concluído e entregue após a formação da coisa julgada. 6.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes os documentos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento tácito da produção de prova pericial, com amparo no art. 464, § 1º, II, do CPC/2015. 7.
A alegação de afronta aos princípios constitucionais foi devidamente enfrentada, com base na fundamentação do acórdão e em precedentes do STJ, segundo os quais a ação rescisória não é sucedâneo recursal nem se presta ao reexame do mérito da decisão judicial. 8.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. b) Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 464, § 1º, II; 966; 1.022.
CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6856/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 24/07/2025 10:09:40)
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AUTOR: EDIRLEI CRUZ DO VALLE ADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285) ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949) RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA (TURMA) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50011723820194025106/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGARÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285)ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/05/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAUTOR: EDIRLEI CRUZ DO VALLEADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966)RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285)ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949) EMENTA Ementa: DIREITO administrativo e PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, incisos V e VII, do CPC.
PROVA NOVA. não preenchido o requisito da preexistência.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do CPC.
O autor busca a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção de túnel próximo à sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova capaz de justificar a rescisão da sentença, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admitida a presente ação rescisória, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 12/07/2023, e a presente ação foi ajuizada em 16/09/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Muito embora o autor objetive a rescisão da sentença e não do acórdão (que analisou apenas a tempestividade de embargos de declaração opostos no primeiro grau), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015 e da Súmula nº 401/STJ, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 4.
A ação rescisória é medida excepcional e somente cabe nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 5.
Para configurar prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, o documento deve ser preexistente à coisa julgada e ignorado pelo autor ou de uso impossível à época do julgamento.
No caso, o laudo apresentado pelo autor foi elaborado e entregue após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não preenchendo o requisito da preexistência. 6.
O indeferimento tácito de prova pericial pelo juízo originário não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica exige afronta evidente e direta à legislação, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Não superado o iudicium rescindens, descabe a análise do iudicium rescissorium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ação rescisória julgada improcedente. 10.
Tese de julgamento: a) A prova nova apta a embasar ação rescisória deve ser preexistente à coisa julgada e desconhecida ou de uso inviável pelo autor à época do julgamento. b) O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para a formação da convicção do juízo. c) A ação rescisória não se presta ao reexame do mérito da decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VII; 975, caput; 464, §1º, II; 968, I; 85, §3º, II, e §4º, III; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5196/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2518238/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.06.2024; STJ, AgInt na AR 6856/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2022; STJ, AR 6549/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; TRF-3, AR 50313543520204030000, Relator Des.
Federal Nilson Martins Lopes Junior, 3ª Seção, DJEN DATA: 15/03/2023; TRF-3, AR 50226599220204030000, Relator Des.
Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 3ª Seção, DJEN DATA: 05/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5013036-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AUTOR: EDIRLEI CRUZ DO VALLE ADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ADVOGADO(A): FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB SP315285) ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA CORREA (OAB SP456412) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES (OAB SP258949) RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/03/2025 19:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'RAZÕES FINAIS'
-
20/03/2025 19:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RAZÕES FINAIS'
-
20/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/01/2025 16:55
Determinada a intimação
-
28/01/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 21:04
Determinada a intimação
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 11:37
Juntada de Petição
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
23/10/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
03/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
27/09/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/09/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB29)
-
19/09/2024 15:49
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Ação Rescisória (Turma)
-
19/09/2024 12:05
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
-
19/09/2024 11:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB3SESP
-
18/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB18)
-
18/09/2024 12:22
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
18/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:00
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
17/09/2024 19:53
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/09/2024 19:53
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 14:18
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB15)
-
17/09/2024 14:16
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
17/09/2024 13:39
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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