TRF2 - 5013394-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013394-77.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50133947720244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013394-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FELIPE DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477)ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)APELANTE: AFFONSO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES NETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477)ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)APELANTE: FREDERICO DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477)ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente para a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel residencial, promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito da execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos, especialmente no que se refere à intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrada, a execução extrajudicial deve observar exclusivamente a Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi). 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, declarando a sua compatibilidade com as garantias processuais constitucionais (STF, Tema 982 da Repercussão Geral). 5.
O procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário seguiu os trâmites legais, com a intimação dos devedores sendo inicialmente tentada por via pessoal e, diante da frustração dessa diligência, realizada por meio de edital, conforme prevê o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 6.
A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis possui fé pública e comprova que os apelantes se encontravam em local incerto e não sabido, o que legitimou a notificação editalícia. 7.
Não foi apresentada qualquer prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão cartorária, tampouco se demonstrou a existência de nulidade no procedimento de execução extrajudicial. 8.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por edital na execução extrajudicial de financiamento imobiliário quando frustrada a tentativa de notificação pessoal (STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo). 9.
Diante da regularidade da execução extrajudicial e da ausência de nulidade na intimação dos devedores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento: a) O procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária deve observar os trâmites previstos na Lei nº 9.514/1997, sendo afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. b) É válida a intimação por edital do devedor fiduciante no procedimento de execução extrajudicial quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. c) A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis possui fé pública e presume-se verdadeira, cabendo ao interessado demonstrar eventual irregularidade no ato notarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 10:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 00:12
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013394-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FELIPE DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477) ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) APELANTE: AFFONSO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477) ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) APELANTE: FREDERICO DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477) ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/04/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 23:07
Juntada de Petição
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10/02/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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27/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/11/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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12/11/2024 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 11:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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