TRF2 - 5002978-24.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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11/07/2025 08:09
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002978-24.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: ROBERTO CARLOS TETZNER ZUMACKE (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA-ES.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
INEXIGIBILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 390/2010.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ROBERTO CARLOS TETZNER ZUMACKE objetivando a reforma da sentença do evento 35 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – ES julgou improcedente os pedidos onde requer: sejam reconhecidas e declaradas inexigíveis as anuidades dos anos de 2016 a 2021 no valor de R$ 4.121,53 (quatro mil, cento e vinte e um reais, cinquenta e três centavos), bem como eventual anuidade lançada pelo exercício de 2022, pois geradas em período posterior ao vencimento do registro provisório do autor junto ao CRA-ES, da qual não foi requerida a conversão em definitivo; seja declarado o cancelamento da inscrição do autor junto ao Conselho Regional de Administração – ES, desde o efetivo vencimento da inscrição provisória em 31/12/2014; seja o réu condenado a indenizar a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes.
Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos. 4. O art. 6º da Resolução 283/2003 prescrevia de forma clara que o registro provisório, ao ser obtido com base na apresentação de certidão ou declaração de conclusão de curso expedida por instituição de ensino superior, tem caráter temporário, com prazo de validade de até 3 (três) anos, conforme especificado no § 2º.
Após o término desse prazo, o registro provisório caduca, salvo se houver a conversão para registro definitivo mediante requerimento expresso do interessado e apresentação do diploma devidamente registrado junto ao MEC. 5. Assim, desde que ausente o requerimento da carteira definitiva, não se afiguraria possível a cobrança das anuidades posteriores ao encerramento do prazo de validade da inscrição provisória.
Precedentes. 6. Portanto, a cobrança das anuidades de 2016 a 2021, bem como as eventuais anuidades de 2022 e seguintes, de acordo com seu entendimento, seriam indevidas, pois não haveria base legal para a sua exigibilidade sem o registro definitivo no CRA-ES. 7. Sob este prisma, a não apresentação do diploma ou a não conversão do registro provisório não poderia ser interpretada de outra maneira senão como a caducidade do vínculo com o CRA-ES, o que resulta na impossibilidade da exigibilidade de quaisquer anuidades após o término da vigência do referido registro. 8. Todavia, à época dos acontecimentos, estava em vigor a Resolução Normativa nº 390/2010 que, ao contrário da Resolução nº 283/2003, não tratava de registro provisório, nem fazia menção ao prazo de três anos.
Pelo contrário, ela estabelecia, em seu artigo 4º, que o registro profissional poderia ser concedido aos bacharéis em Administração, mesmo sem o diploma definitivo, desde que fosse apresentada certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior. 9. Embora a Resolução nº 390, vigente à época dos fatos, não utilize a terminologia "registro provisório", ela disciplinava hipótese equivalente ao prever a possibilidade de concessão do Registro Profissional Principal aos bacharéis em Administração cujo diploma ainda estivesse em fase de expedição.
Esse registro era acompanhado da emissão de uma Carteira de Identidade Profissional com validade de dois anos, conforme disposto no artigo 5º da referida norma.
Isso reforça a tese de que o aludido registro possuía um prazo determinado de validade. 10. Com isso, a referida resolução não correspondia ao antigo "registro provisório" da Resolução 283, mas sim da possibilidade de concessão de registro, mediante inscrição válida com base na certidão de conclusão de curso, caso o diploma estivesse em fase de expedição ou de registro, com emissão de Carteira de Identidade Profissional com prazo determinado. 11. Logo, a própria regulamentação então vigente previa um regime especial para bacharéis sem diploma definitivo, o que confere respaldo à tese do apelante, não se podendo exigir dele o pagamento de anuidades sem que haja comprovação de que ele estava plenamente vinculado à obrigação de pagamento contínuo, especialmente considerando que seu vínculo com o Conselho estava condicionado à apresentação do diploma dentro do prazo estipulado. 12. O CRA não comprovou ter entregue qualquer carteira profissional definitiva ao autor, o que demonstra que o ato de inscrição no Conselho não se aperfeiçoou e nem se completou, logo a obrigação também não.
Portanto, inexiste fundamento jurídico para o CRA exigir o pagamento de anuidades com base em um procedimento administrativo que, à luz da regulamentação vigente à época, não se consolidou de forma definitiva.
Indevidas as anuidades cobradas do autor posteriores ao prazo de validade da carteira concedida com fundamento na Resolução Normativa CFA nº 390/2010.
Precedente. 13. Ainda que houvesse alegação de razões dissociadas da sentença, tal hipótese não se configuraria no presente caso, pois o apelante fundamenta seu recurso na normativa aplicável ao seu caso, sendo a Resolução nº 390/2010 a que disciplinava o tema à época.
Portanto, sua argumentação se mantém coerente com a controvérsia discutida nos autos. 14. No que tange à alegação de violação dos direitos de personalidade em razão da utilização do e-mail institucional da escola em que trabalha o apelante para a comunicação das cobranças, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral.
O simples envio de uma cobrança por meio de um canal de comunicação oficial, especialmente por um órgão que não possui qualquer vínculo hierárquico ou empregatício com o apelante, não caracteriza exposição vexatória ou constrangimento indevido. 15. Ademais, a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Não há nos autos qualquer indício de que terceiros tenham tido acesso ao conteúdo da comunicação de forma indevida ou que a mensagem tenha sido utilizada com o propósito de expor publicamente o apelante, especialmente considerando que o CRA não tem qualquer relação funcional com o autor, sendo apenas a entidade remetente da cobrança.
Precedente desta 5ª Turma Especializada. 16. Assim, a situação narrada não extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. 17.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar o pedido parcialmente procedente, declarando inexigíveis as anuidades dos anos de 2016 a 2021, bem como eventual anuidade lançada para o exercício de 2022, além de determinar o cancelamento da inscrição do autor junto ao Conselho Regional de Administração – ES, desde o dia 31/12/2014, com a consequente exclusão de qualquer débito posterior a essa data.
Os valores eventualmente pagos devem ser restituídos ao autor, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Invertida a sucumbência, condeno o CRA/ES ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar o pedido parcialmente procedente, declarando inexigíveis as anuidades dos anos de 2016 a 2021, bem como eventual anuidade lançada para o exercício de 2022, além de determinar o cancelamento da inscrição do autor junto ao Conselho Regional de Administração - ES, desde o dia 31/12/2014, com a consequente exclusão de qualquer débito posterior a essa data.
Os valores eventualmente pagos a título devem ser restituídos ao autor, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Invertida a sucumbência, condeno o CRA/ES ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002978-24.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ROBERTO CARLOS TETZNER ZUMACKE (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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21/02/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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