TRF2 - 5016998-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:21
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016998-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: SERGIO CARLOS VIEIRA BUHRADVOGADO(A): MARIA INES SAMPAIO NEWLANDS FONTOURA (OAB RJ067181)ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MEDEIROS SILVEIRA (OAB AL015736) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a habilitação direta dos herdeiros do autor originário falecido ao pagamento de valores não recebidos em vida mediante a abertura de processo de inventário, inviabilizando o levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos agravantes para a habilitação direta nos autos como herdeiros do de cujus; e (ii) analisar a necessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo autor originário falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispõe que valores devidos a servidor público não recebidos em vida serão pagos diretamente aos dependentes ou, na ausência destes, aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento, o que é reforçado pelo artigo 666 do Código de Processo Civil. 4.
O princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, sendo o inventário apenas um procedimento formal, o que autoriza a habilitação direta dos sucessores para o levantamento dos valores devidos. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais confirmam a legitimidade da habilitação direta de herdeiros para receber valores não pagos em vida, sem a necessidade de abertura de inventário, desde que a condição de herdeiro seja comprovada nos autos. 6.
No caso concreto, somente parte dos agravantes comprovaram documentalmente sua condição de filhos do autor falecido, preenchendo o requisito legal para a habilitação direta.
Já os demais agravantes não comprovaram o vínculo sucessório e, portanto, não têm legitimidade reconhecida. 7.
A apreciação do pedido de expedição de requisitório de reenvio deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, para evitar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a habilitação direta dos agravantes no feito originário.
Tese de julgamento: a.
A habilitação direta de herdeiros para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus é possível, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que a condição de herdeiro seja comprovada nos autos. b.
O inventário não é requisito para a transmissão de valores devidos a servidor público falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do CPC. c.
Não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros habilitados diretamente, sendo possível que eventuais outros sucessores busquem sua cota-parte por meio de procedimento próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 1.784 e 1.845; CPC, arts. 666 e 110; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.09.2020; TRF2, Quinta Turma Especializada, AgInt nº 2017.00.00.004104-2, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 02.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de ELZA ALVES BUHR, FLÁVIA ALVES BUHR ROCHA, ERIC ALVES BUHR e TACIANA ALVES BUHR, no polo ativo dos autos da ação principal nº 5070483-58.2024.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016998-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SERGIO CARLOS VIEIRA BUHR ADVOGADO(A): MARIA INES SAMPAIO NEWLANDS FONTOURA (OAB RJ067181) ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) ADVOGADO(A): NATHÁLIA MEDEIROS SILVEIRA (OAB AL015736) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/02/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50704835820244025101/RJ
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:42
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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12/12/2024 12:42
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:15
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29)
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11/12/2024 15:06
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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11/12/2024 15:05
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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05/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 899 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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