TRF2 - 5055811-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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12/06/2025 08:15
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055811-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CASIMIRO FERREIRA DA COSTA LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GENISON ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RJ078492) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. bens públicos.
TERRENO DE MARINHA.
PEDIDO DE alteração do regime de ocupação para REGIME DE AFORAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ordem denegada.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE TRATA DA OMISSÃO DA SPU EM PROFERIR DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. apelação do impetrante DESPROVIDa QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por particular com o objetivo de ver reconhecido seu direito à conversão do regime de ocupação de terreno de marinha para aforamento, com consequente suspensão da cobrança da taxa de ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o particular possui direito subjetivo à conversão do regime de ocupação para aforamento; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar tal conversão na ausência de manifestação da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de ocupação e o de aforamento possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a ocupação um ato precário que não confere ao ocupante direito real sobre o imóvel, ao passo que o aforamento transfere o domínio útil ao particular, mantendo a União o domínio direto. 4.
O deferimento do aforamento depende de ato discricionário da Administração Pública, conforme o artigo 64, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.398/87, cabendo à União, através da Secretaria de Patrimônio da União, analisar a conveniência e oportunidade da concessão. 5.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise da conveniência do aforamento, ainda que o interessado preencha os requisitos legais, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Ausência de direito líquido e certo. 6.
A cobrança da taxa de ocupação é devida enquanto o imóvel permanecer sob esse regime, sendo indevida a sua suspensão pelo simples requerimento de conversão para aforamento. 7.
O pedido para que a Administração Pública se manifeste sobre o requerimento de conversão não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, cujo reconhecimento importa em supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido quanto ao pedido para que seja determinada à autoridade impetrada que se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante ao Serviço de Patrimônio da União e, não provido, no que tange aos demais pleitos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). 9.
Teses de julgamento: 1.
O deferimento do aforamento de terrenos de marinha é ato discricionário da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do particular. 2.
O Poder Judiciário não pode impor à União a conversão do regime de ocupação para aforamento na ausência de manifestação da Administração Pública. 3.
A cobrança da taxa de ocupação é legítima enquanto perdurar esse regime, sendo incabível sua suspensão em razão de pedido de conversão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 64, § 2º, 99, 101, 109, 127; CF/1988, art. 20, VII; ADCT, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0008121-52.2003.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publ. em 13.12.2013; TRF-2, AC 0005627-64.2010.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, publ. em 01.08.2012; e TRF-2, AC 0005871-02.2010.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, publ. em 27.07.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao pedido para que seja determinada à autoridade impetrada a manifestação sobre o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante ao Serviço de Patrimônio da União e, no que tange aos demais pleitos, negar provimento à apelação do impetrante.
Sem custas, em razão do recolhimento integral (evento 10/1º grau).
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055811-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CASIMIRO FERREIRA DA COSTA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GENISON ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RJ078492) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/04/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 18:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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