TRF2 - 5013142-48.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013142-48.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELISANGELA COUTINHO CUSTODIOADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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27/06/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 19:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO45
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013142-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ELISANGELA COUTINHO CUSTODIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer os períodos de 01/06/1993 a 30/07/1993 e 01/10/1993 a 30/12/1993 e implantar o benefício de aposentadoria desde 2/10/2023.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão, sustentando que não restou observado o enquadramento da matéria no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Apresenta seus argumentos.
Cita jurisprudências. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que a CTPS que levou ao reconhecimento dos vínculos foi apresentada administrativamente.
O Voto Condutor foi claro neste sentido, ao dizer: Em que pese a anotação de extemporaneidade no CNIS, a segurada apresentou CTPS que o comprovaria com a devida anotação.
Caso entendesse a autarquia pela insuficiência da prova, deveria ter emitido solicitação de diligência para averiguar o registro.
Não o fez.
Não vejo como afastar a anotação sem que tenha produzido qualquer outra prova para abalar sua idoneidade.
Quanto à queixa relativa a apresentação da CTPS apenas em juízo, verifico, analisando o processo administrativo do Evento 9, Procadm1, que a parte autora anexou nele algumas páginas da CTPS, que viria a ser juntada integralmente no Evento 18. É ver as fls.41/44 do Evento 9, Procadm1.
A apresentação parcial da CTPS na via administrativa decorreu exatamente de exigência feita pela autarquia para comprovação dos dois vínculos extemporâneos ...
Nos termos do art. 105 da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Numa interpretação extensiva, entendo que tal dispositivo é endereçado ao servidor da autarquia previdenciária que, ao deparar-se com documentação incompleta, tem o dever de orientar o segurado para que o complete, de forma a propiciar uma justa análise do requerimento.
Se, ao cumprir a exigência, a segurada ainda assim não o fez a contento, deveria o servidor tê-la intimado novamente para que apresentasse a CTPS em sua integralidade.
Portanto, entendo que caberia a Autarquia realizar as diligências necessárias para possibilitar que a segurada juntasse sua CTPS completa no processo administrativo, o que somente foi feito em sede recursal, após diligência do Juízo.
Assim, não há no que falar em enquadramento da matéria no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/04/2025 23:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 01/04/2025 12:48:33)
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013142-48.2023.4.02.5121/RJ (Aditamento: 160) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ELISANGELA COUTINHO CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
09/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/03/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição
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20/06/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição
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02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:25
Determinada a intimação
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01/02/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 09:24
Juntada de Petição
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02/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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