TRF2 - 5007775-17.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007775-17.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Resolução/ANTT 5.847/19.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em autos de ação anulatória nº 5007775-17.2020.4.02.5002, que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou redução de valor de multa de trânsito imposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. 2.
A apelante alegou que a ANTT deixou de apresentar provas da infração e que não há sinalização apropriada do posto de pesagem. 3.
O auto de infração regularmente lavrado goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, não há necessidade de apresentação de prova pela ANTT da ocorrência da infração. É ônus do embargante produzir prova em sentido contrário, o que, entretanto, não ocorreu.
A apelante foi regularmente intimada e não apresentou requerimento de produção de provas. 4.
Além disso, não há previsão legal que imponha à ANTT a apresentação de filmagens ou fotos para fins de comprovação da infração cometida. 5.
A infração atribuída pela ANTT à apelante foi aquela verificada quando ‘o transportador, estando ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas’ (art. 36, I, da Resolução/ANTT 4.799/2015, na redação então vigente), que caracteriza infração de cunho administrativo constatada mediante fiscalização. 6.
O auto de infração regularmente lavrado goza de presunção relativa de veracidade.
Como consequência, não há necessidade de apresentação de prova pela ANTT da ocorrência da infração. É ônus do embargante produzir prova em sentido contrário, o que, entretanto, não ocorreu. 7. A Resolução/ANTT 5.847/2019, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade referente à mesma infração prevista no art. 36, I, da Resolução/ANTT 4.799/2015.
Dessa forma, o valor originário de R$ 5.000,00 passou para R$ 550,00. 8.
A 1ª Turma do STJ chegou a reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa de norma administrativa sancionatória para beneficiar o agente do ato infracional, com fundamento na aplicação analógica do art. 5º, XL, da CRFB/88.
Contudo, o STJ alterou seu entendimento sobre a matéria para afirmar que a penalidade aplicável deve ser a vigente à data da infração, salvo explícita previsão para aplicação retroativa de norma mais benéfica.
Precedente: (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024). 9.
A irretroatividade das normas é a regra, e a aplicação retroativa é excepcional, sujeita a uma interpretação restritiva.
Por conseguinte, a aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º XL, da CRFB) ou mesmo tributária (art. 106, II, a, do CTN) não é possível.
Precedentes: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), (TRF2, Apelação Cível, 5000903-97.2022.4.02.5104, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 02/08/2024, DJe 02/08/2024), (TRF2, Agravo de Instrumento, 5019385-45.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 22/03/2024, DJe 25/03/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5072373-66.2023.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/04/2024, DJe 29/04/2024) e (TRF2, Apelação Cível, 5002339-48.2018.4.02.5002, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 14/03/2023, DJe 30/03/2023). 10.
Considera-se a função uniformizadora que o STJ exerce, e segue-se a nova orientação para reconhecer a irretroatividade da norma administrativa sancionatória, ainda que mais benéfica ao agente.
Assim, aplica-se a norma vigente ao tempo do ato infracional. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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05/05/2025 13:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB31 -> SUB7TESP
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01/05/2025 13:44
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/04/2025 18:23
Juntado(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5007775-17.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
10/04/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/04/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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28/03/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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