TRF2 - 5009644-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009644-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)APELANTE: ROBERTO HELEODORO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos devedores em face do acórdão que reconheceu a validade da intimação por edital, no âmbito do procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário regido pela Lei nº 9.514/1997, após frustradas tentativas de notificação pessoal.
Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à necessidade de reinício formal do procedimento após o cancelamento da averbação anterior; (ii) à regularidade da intimação por edital; (iii) à caracterização do endereço como local "ignorado", "incerto" ou "inacessível"; (iv) à dispensa de outras formas de intimação; e (v) ao ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de reinício formal do procedimento após o cancelamento da averbação anterior; (ii) estabelecer se a intimação por edital foi válida; (iii) determinar se houve omissão ou obscuridade na caracterização do endereço dos devedores como local "ignorado", "incerto" ou "inacessível"; (iv) verificar se seria obrigatória a realização de intimação por correio com AR ou por hora certa antes da intimação por edital; e (v) analisar se houve obscuridade quanto ao ônus da prova sobre a veracidade das certidões emitidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada não contém omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou expressamente as questões levantadas, demonstrando que, após o cancelamento da averbação anterior, houve reinício formal do procedimento, com a apresentação de novos ofícios e certidões negativas pelos registros competentes. 4.
A intimação por edital foi considerada legítima, pois as tentativas de notificação pessoal no endereço constante da matrícula foram infrutíferas, sendo constatado, por declarações do síndico, que os devedores não residiam mais no local e estavam com paradeiro desconhecido, hipótese que autoriza a intimação editalícia nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5.
A ausência de suspeita de ocultação voluntária dos devedores afastou a necessidade de intimação por hora certa, visto que esta apenas se justifica quando houver fundada suspeita de ocultação, o que não se verificou no caso. 6.
A caracterização do endereço como local "ignorado" ou "incerto" foi realizada com base nas certidões de fé pública e nas informações prestadas pelo síndico, sendo desnecessária nova qualificação, já que o paradeiro dos devedores era desconhecido. 7.
O ônus da prova sobre a veracidade das certidões é dos embargantes, que não lograram apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados, dotados de fé pública. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a legitimidade da intimação por edital na execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, afastando a necessidade de novas diligências após certificada a ausência dos devedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Tese de julgamento: a) É legítima a intimação por edital na execução extrajudicial de financiamento imobiliário regida pela Lei nº 9.514/1997, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal e constatado que o devedor se encontra em local ignorado. b) Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão judicial enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. c) As certidões expedidas por oficiais de registro possuem presunção juris tantum de veracidade, só afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 405; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.05.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 02.07.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 27.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009644-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELANTE: ROBERTO HELEODORO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 23:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/06/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2025 13:14
Juntada de Petição
-
29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009644-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)APELANTE: ROBERTO HELEODORO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como do leilão extrajudicial realizado com fundamento na Lei nº 9.514/1997.
Os apelantes alegam a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando o descumprimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à notificação para purga da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução extrajudicial do imóvel observou os trâmites da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à notificação dos devedores; e (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem afrontam o princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de alienação fiduciária devidamente registrado, a execução extrajudicial deve seguir o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 26.10.2022). 4.
O STF, no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, por ser compatível com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 5.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, devidamente constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor fiduciário, sendo obrigatória a notificação para purgação da mora. 6.
A notificação deve ser realizada pessoalmente, mas, se frustrada essa tentativa e não havendo suspeita de ocultação, admite-se a notificação por edital (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997). 7.
No caso concreto, restou demonstrada a tentativa de notificação pessoal dos apelantes, que não foram localizados no endereço informado, situação que justificou a notificação por edital, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 22.05.2019). 8.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, confirmou a frustração da notificação pessoal, sem qualquer comprovação de irregularidade apta a infirmar a sua veracidade. 9.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado à luz da efetividade da tutela executiva, não sendo aplicável ao caso, pois a execução seguiu estritamente os termos contratuais e legais, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.891.577/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.06.2022). 10.
Diante do não pagamento da dívida e da observância do procedimento previsto na legislação vigente, não há fundamento para a anulação da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento: a) O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia deve observar os trâmites da Lei nº 9.514/1997, sendo válida a notificação por edital quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. b) A certidão do Cartório de Registro de Imóveis goza de presunção de veracidade, podendo ser infirmada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. c) O princípio da menor onerosidade não pode comprometer a efetividade da tutela executiva, especialmente quando o procedimento de execução segue os termos contratuais e legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 405 e 805.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009644-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELANTE: ROBERTO HELEODORO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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