TRF2 - 5098097-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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11/07/2025 08:08
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098097-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: FUAD KALIL SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PROFISSIONAL MÉDICO.
GDM-PST.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
LEI N. 9.436/97.
DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença, integrada por meio de embargos de declaração, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FUAD KALIL SOBRINHO em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga ao apelado (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo os valores eventualmente pagos. 2. Nos termos dos dispositivos supra (art. 1º da Lei 9436/97 e art. 41 da Lei 12.702/2012), verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos). 3. A Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe.
Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal.
Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas receba gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito do apelado, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desta forma, há que ser mantida a sentença, a fim de que seja concedido ao apelado o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, atualizado, cujo montante será aferido por ocasião da liquidação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, atualizado, cujo montante será aferido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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12/03/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 18:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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27/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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