TRF2 - 5002901-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:00
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002901-81.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: GUILHERME SANTOS CECOTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LUCILENE DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
LIMINAR.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME SANTOS CECOTE, menor assistido por sua mãe LUCILENE DA SILVA SANTOS, contra decisão que indeferiu requerimento liminar, objetivando sua matrícula no curso de Engenharia Mecânica, da Universidade Federal do Espírito Santo, na qualidade de concorrente às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos.2.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de medida liminar se sujeita à verificação simultânea, in casu, da relevância dos fundamentos alegados pela parte Impetrante, ora agravante, com prova pré-constituída, bem como do risco de ineficácia do provimento judicial, caso deferido ao final3.
Previamente, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, considerou válida a utilização de critério de heteroidentificação em concursos públicos.4.
Na hipótese, a análise dos documentos acostados à petição inicial do mandado de segurança não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito do recorrente, não se podendo afirmar que houve irregularidade na avaliação da Comissão de Heteroidentificação. 5.
Com efeito, o edital do concurso estabelece que o procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão específica, devendo ser observado apenas o critério fenotípico dos participantes no ato do procedimento, sem apreciação de outros documentos.
Nesse panorama, os documentos acostados indicam que o agravante foi avaliado e não teve a sua condição afirmativa confirmada no Procedimento de Heteroidentificação realizado pela Comissão e, posteriormente, em grau de recurso, a decisão foi mantida. Nesse sentido, a fundamentação utilizada para o indeferimento da autodeclaração, embora concisa, foi no sentido de que o recorrente não possui características fenotípicas que o identifiquem com pessoa negra (preta ou parda). 6.
Por oportuno, cabe ressalvar que os atos discutidos nos autos originários gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser superada mediante a apresentação de prova robusta em contrário, o que, in casu, não ocorreu.7.
Outrossim, a concessão da medida liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 8.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002901-81.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS CECOTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LUCILENE DA SILVA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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