TRF2 - 5039907-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5039907-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 88
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26/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039907-82.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50399078220244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 19/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039907-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA.
ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SPU.
MULTA PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FIXA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ROGÉRIO DE OLIVEIRA COELHO contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de insubsistência da multa inscrita em dívida ativa sob o nº 70.6.23.052521-41, aplicada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), em razão do atraso na comunicação da transferência do domínio útil do imóvel RIP nº 6001.0114572-02.
O juízo de origem reconheceu a legalidade da cobrança e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a multa aplicada pela SPU por atraso na comunicação da transferência do domínio útil; e (ii) estabelecer se a forma de cálculo da multa deve observar a progressividade prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, ou se deve ser aplicada de maneira fixa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que se aplica ao caso concreto já com a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, tem fundamento legal e natureza autônoma, sendo válida sua imposição pela Administração quando não observada a obrigação acessória de comunicar à SPU, no prazo de 60 dias, a transferência do domínio útil do imóvel. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece o caráter autônomo da obrigação acessória de comunicação da transferência, ainda que não haja inadimplemento da obrigação principal, como o pagamento do laudêmio. 5.
Todavia, a aplicação progressiva da multa com base no tempo de atraso pode levar a sanções desproporcionais, em especial quando não há prejuízo à União e a comunicação é realizada espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório ou punitivo por parte da Administração. 6.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é admissível a aplicação analógica do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, para limitar a multa ao percentual fixo de 0,50% sobre o valor do terreno e benfeitorias cadastradas na SPU. 7.
No caso concreto, embora o apelante tenha realizado a comunicação com atraso, a finalidade da norma foi atendida, pois a SPU passou a ter ciência da transação sem prejuízo à arrecadação ou à fiscalização do patrimônio público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 é legítima e possui natureza autônoma, sendo devida em caso de atraso na comunicação da transferência de domínio útil de terreno de marinha à SPU. 2.
A progressividade da multa por tempo de inadimplemento deve ser afastada quando a comunicação for realizada de forma espontânea e a finalidade da norma estiver preservada, devendo a penalidade incidir uma única vez, no percentual fixado em lei. 3.
A aplicação da multa em parcela única atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da sanção administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 116, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.057/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp nº 1.646.553/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 29.11.2017; TRF2, Apelação nº 5080133-71.2020.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluísio G.
C.
Mendes, j. 08.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, com a redução da multa aplicada para 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do terreno e benfeitorias existentes indicados nos cadastros da SPU, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:28
Juntado(a)
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17/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Sentença desconstituída - 16/07/2025 16:42:32)
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30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 30/06/2025 15:15:42)
-
30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:50
Retirado de pauta
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5039907-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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24/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 11:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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