TRF2 - 5010245-67.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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11/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010245-67.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LOURIVAL JOSE ZAGO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, na qual se determinou que o INSS, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 216.194.435-0, solucionando o feito com resolução de mérito.
O impetrante sustenta que protocolou o pedido em 16/8/2024 e que, até a data da sentença, não houve decisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do INSS na análise do requerimento administrativo, em prazo superior ao legalmente previsto, justifica a concessão da segurança para compelir a autarquia a decidir sobre o pedido do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu requerimento administrativo. 4.
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impõe à Administração a obrigação de decidir os requerimentos administrativos dentro de prazo razoável. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve decidir processos administrativos em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período, desde que motivada. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, fixando prazos específicos para a análise de benefícios, incluindo 90 dias para aposentadorias em geral. 7.
No caso concreto, a Administração ultrapassou o prazo legal e convencionalmente acordado, sem justificativa idônea, caracterizando violação ao direito líquido e certo do impetrante. 8.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma o entendimento de que a inércia administrativa em apreciar requerimentos previdenciários enseja a concessão de segurança para garantir a decisão tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A Administração deve decidir os requerimentos administrativos previdenciários no prazo máximo previsto na legislação e nos acordos homologados pelo STF, sob pena de ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo. b) A omissão da autoridade administrativa, sem justificativa idônea, caracteriza violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão de mandado de segurança para compelir a decisão do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5010245-67.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: LOURIVAL JOSE ZAGO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 06:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
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02/04/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:44
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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31/03/2025 19:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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31/03/2025 19:09
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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