TRF2 - 5016241-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069367-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27, 40
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12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:16
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016241-29.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: BRASIL FARMA DE NILOPOLIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
RITO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5069367-17.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu pedido de aditamento à petição inicial com base no art. 329 do CPC.
A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição das anuidades de 2015 e 2016 cobradas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, alegando decurso do prazo quinquenal previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o aditamento da petição inicial após a apresentação das informações pela autoridade coatora em mandado de segurança, sem o consentimento do impetrado; (ii) estabelecer se estão prescritas as anuidades de 2015 e 2016 cobradas pela autarquia profissional, à luz do art. 173 do CTN e da legislação que impõe valor mínimo para a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rito do mandado de segurança, por sua natureza célere e sumaríssima, não admite aditamento da inicial após o encerramento da fase postulatória, ainda mais sem o consentimento da parte adversa, conforme previsão expressa do art. 329, II, do CPC. 4.
A jurisprudência citada pela agravante refere-se ao procedimento comum, inaplicável ao mandado de segurança, cujas fases processuais são mais rígidas e breves. 5.
O aditamento pretendido não se limita à ampliação de fundamentos jurídicos, mas representa alteração substancial da causa de pedir, exigindo reabertura do contraditório, o que viola a lógica procedimental do rito especial. 6.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, como foi feito no voto. 7.
O termo inicial da prescrição de créditos de anuidades devidas a conselhos profissionais começa a fluir apenas quando o débito atinge o valor mínimo para execução, conforme estipulado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021. 8.
No caso concreto, a ausência de comprovação do momento em que o crédito se tornou exequível impede o reconhecimento da prescrição das anuidades de 2015 e 2016.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1. O aditamento da petição inicial no mandado de segurança, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, não é possível, ainda mais sem o consentimento do impetrado, nos termos do art. 329, II, do CPC. 2. O rito especial do mandado de segurança não comporta a ampliação da causa de pedir após o encerramento da fase postulatória, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. A prescrição de créditos de anuidades devidas a conselhos profissionais somente tem início quando o valor do débito atingir o patamar mínimo exigido para execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 783; CTN, art. 173; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (com redação da Lei nº 14.195/2021); CF/1988, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701621, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1524930, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 8.2.2017; TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 9.2.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016241-29.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: BRASIL FARMA DE NILOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/03/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 13:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/11/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB29)
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27/11/2024 15:38
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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27/11/2024 15:06
Declarado competente outro juízo
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21/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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