TRF2 - 5074500-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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15/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5074500-74.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIEL PLACIDO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Daniel Plácido Pires, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 16, ACOR2), que restou assim ementado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ART. 37, XVI, DA CRFB.
LICENÇA NÃO REMUNERADA EM UM DOS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO.
VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse assegurada a posse em cargo público na esfera federal, enquanto o autor, ora apelante, permanece licenciado, sem remuneração, de outro cargo público na esfera estadual. 2.
A jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-se no sentido “da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos” (RE 1.296.557 AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, publicado em 20/05/2021). 3.
Isso porque o pedido de licença sem remuneração de um dos cargos não elide a vedação prevista no art. 37, XVI, da CRFB, uma vez que não resta descaracterizado o vínculo jurídico anterior do servidor com a Administração. 4.
Assim, considerando que os cargos em tela não se enquadram nas exceções previstas nas alíneas do art. 37, XVI, da Constituição Cidadã, é forçoso concluir pela impossibilidade de acumulação, ainda que não se tenha, provisoriamente, a remuneração em um deles, pois a vedação constitucional aplica-se à titularidade de cargos, e não tão somente à percepção de vantagens pecuniárias. 5.
Recurso de apelação interposto pelo autor a que se nega provimento.
Em razões recursais (evento 25.1), o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV e LIV, bem como ao art. 37, incisos I, II e XVI, da CF/88.
Contrarrazões no evento 28.1.
Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de preparo, o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme ato ordinatório do evento 31.1.
Diante disso, o recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça ou, ao menos, o parcelamento do preparo recursal (evento 35, PET1). É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, observa-se que nas razões do recurso especial, o recorrente não requereu a gratuidade de justiça, vindo a fazê-lo apenas após a intimação para recolhimento do preparo em dobro.
Ocorre que, segundo entendimento pacífico do STF, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse possível conceder o benefício da gratuidade diante dos documentos juntados no evento 35, isso não teria o condão de afastar a exigência de recolhimento do preparo no caso em tela, eis que o pedido foi efetuado apenas após a interposição do recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes. 3.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros.
Assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício.
Precedentes. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1405495 AgR/RJ, Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 25/07/2023) Aliás, considerando que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC), qualquer justificativa de impossibilidade, seja para concessão da Justiça Gratuita, seja para diferimento ou parcelamento da taxa, deve ser realizada neste ato, de modo que pedido efetuado posteriormente não tem o condão de afastar a necessidade do recolhimento em dobro, justamente por não possuir efeitos retroativos.
Assim, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, nem tampouco efetuado o recolhimento em dobro no prazo que lhe fora concedido, impõe-se reconhecer a deserção do presente recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 18:21
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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02/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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20/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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01/05/2025 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:23
Juntado(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5074500-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DANIEL PLACIDO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
10/04/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/04/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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28/03/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/02/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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26/02/2025 12:42
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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26/02/2025 11:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/02/2025 17:47
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 25/02/2025 12:18:07)
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25/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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