TRF2 - 5000590-38.2024.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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11/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000590-38.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MARIA ALICE DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA implementação de decisão DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova o imediato cumprimento da decisão proferida no processo administrativo nº 44235.945928/2023-31, no prazo de 30 dias, salvo motivo impeditivo não discutido nos autos.
O impetrante sustenta que, apesar do provimento de seu recurso administrativo para concessão do benefício, o INSS não implementou a decisão após mais de quatro meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há violação ao direito fundamental à duração razoável do processo pela demora na implementação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos omissivos do INSS na conclusão de recursos administrativos é da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ. 4.
O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe que a Administração Pública decida os processos administrativos em tempo adequado, evitando prejuízos ao interessado. 5.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para a Administração decidir um processo administrativo, salvo prorrogação expressamente motivada, conforme o art. 49.
Para decisões em grau recursal, o art. 59, §1º, fixa o mesmo prazo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal estabelecendo prazos específicos para a conclusão de requerimentos administrativos, os quais foram desrespeitados no caso concreto. 7.
No presente caso, a decisão administrativa favorável ao impetrante foi proferida em 09/11/2023, mas o benefício não foi implantado após mais de 11 meses, configurando omissão injustificada do INSS e afronta aos prazos legais e convencionais. 8.
Diante da ilegalidade da mora administrativa e da demonstração de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implementação da decisão no prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na implementação de benefício previdenciário concedido administrativamente viola o direito fundamental à duração razoável do processo e justifica a concessão de segurança para compelir a Administração ao cumprimento da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE nº 1.171.152, homologação de acordo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000590-38.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MARIA ALICE DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB02 para GAB29)
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20/02/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 17:54
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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20/02/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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20/02/2025 15:54
Despacho
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/12/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB02)
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10/12/2024 12:48
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:42
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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10/12/2024 12:41
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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