TRF2 - 5029667-73.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029667-73.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029667-73.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: MARGARETE COELHO SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELIANE COELHO SOUZA (OAB RJ143785) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
RESTABELECIMENTO.
FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA MILITAR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029667-73.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARGARETE COELHO SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELIANE COELHO SOUZA (OAB RJ143785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Diretor - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - Rio de Janeiro (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/04/2025 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/03/2025 15:28
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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18/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2021 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/04/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2021 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2021 02:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2021 02:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/01/2021 11:36
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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26/01/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2020 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/11/2020 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2020 00:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/11/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/11/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/11/2020 13:31
Remessa Interna com Acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/11/2020 13:31
Juntada - Julgamento
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11/11/2020 15:59
Juntada - Julgamento
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10/11/2020 15:05
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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27/10/2020 17:03
Juntado(a)
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14/10/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/10/2020<br>Data da sessão: <b>29/10/2020 14:00:00</b>
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08/10/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/10/2020 17:01
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/10/2020 14:00</b><br>Sequencial: 56
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07/10/2020 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/09/2020 18:14
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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16/09/2020 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2020 18:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2020 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/09/2020 11:37
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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