TRF2 - 5000170-42.2024.4.02.5111
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
12/09/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
11/09/2025 19:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
28/07/2025 18:32
Despacho
-
28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJANG01
-
20/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000170-42.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ANDRE ROBERTO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de imposição de segredo de justiça no trâmite do presente processo. É inegável que, nas demandas previdenciárias, e não apenas nelas, ocorre a exposição de documentos pessoais, dados bancários, histórico de contribuições, informações a respeito do estado de saúde etc. Os atos processuais e os autos, em regra, são públicos.
O sigilo é excepcional.
O acolhimento da tese de que o risco de golpes justificaria a adoção do sigilo (mesmo nas peças que, quando foram protocolizadas, foram classificadas como públicas) levaria à transformação do segredo de justiça em regra.
Cabe também aos advogados advertirem seus clientes quanto às táticas empregadas por golpistas e instruí-los a, se concretamente houver golpe, comunicarem o fato à polícia, para que esta e o Ministério Público possam requerer a identificação de todas as pessoas que efetivamente acessaram o processo.
Ademais, conforme noticiado aos juízos, em junho de 2024, em atendimento a pedido formulado pela OAB/RJ, a Presidência do TRF2 autorizou a adoção das seguintes medidas no eProc, visando preservar as informações dos beneficiários de RPV e Precatórios, sem descurar da regra da publicidade dos processos judiciais: a.
Deixaram de ser exibidos os eventos e as peças dos processos de RPVs e precatórios para usuários externos que não estejam vinculados ao processo.
Da mesma forma, não são visualizados os nomes das partes ou o número do processo originário.Ressalte-se que o sistema foi configurado de forma que os Advogados atuantes no processo originário tenham acesso ao Precatório e RPV, ainda que não estejam vinculados ao processo no 2º grau. b.
Foram indisponibilizadas, para advogado que não é procurador do processo e não atua no originário, nos processos de Precatório e RPV, todas as ações, incluído o Acesso à Íntegra, de forma a impedir que possam acessar as peçasprocessuais por este caminho. c.
No processo originário, não foi impedida a solicitação de acesso à íntegra dos autos, contudo, foi desenvolvida funcionalidade para que os documentos com dados sensíveis não sejam exibidos para advogados não vinculados ao processo.
Os seguintes documentos do processo originário foram configurados para não serem exibidos quando advogado não atuante no feito solicitar o acesso à íntegra: CÁLCULOS JUDICIAISREQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - RPVDEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIAREQUISIÇÃO DE PAGAMENTOCÁLCULO d.
Os números dos precatórios e RPVs não estão mais visíveis, no campo Processos Relacionados da capa do originário, para advogados e procuradores que não estejam formalmente associados aos autos.
Acrescidas tais considerações ao despacho retro, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 19:06
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
-
16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:05
Despacho
-
16/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000170-42.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ANDRE ROBERTO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro, a parte autora postula que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação com a situação pessoal da parte autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que justificam o segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.
Verifica-se, portanto, que o requerente não demonstra a ocorrência de qualquer situação concreta que justifique o afastamento da publicidade deste processo, que possui sede constitucional (art. 5º, LX). Ante o exposto, indefiro o requerimento de imposição de segredo de justiça.
Dê-se ciência à parte autora. -
26/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:13
Despacho
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/04/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000170-42.2024.4.02.5111/RJ (Aditamento: 187) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ANDRE ROBERTO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
09/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/04/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
-
28/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
21/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/02/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 56
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/10/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição
-
22/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição
-
27/03/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE ROBERTO RODRIGUES <br/> Data: 30/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
-
14/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 22:35
Determinada a citação
-
18/02/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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