TRF2 - 5015140-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:38
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:38
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015140-54.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: WASHINGTON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a desapropriação do imóvel, declarar nula eventual arrematação e garantir a manutenção na posse do bem, até o julgamento da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspender a execução extrajudicial do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência, salvo se existirem elementos que comprovem a capacidade financeira da parte. 4.
O agravante comprovou possuir renda mensal inferior a três salários-mínimos, configurando a condição de hipossuficiência econômica, nos termos da atualização consolidada. 5.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.
A certidão de matrícula do imóvel comprova a notificação pessoal do agravante para purgação da mora, conferindo presunção de veracidade ao ato, somente afastável mediante prova robusta em contrário. 7.
O STF declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 para contratos de alienação fiduciária em garantia. 8. A ausência de impugnação específica em relação à questão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo a apreciação desse ponto pelo Órgão Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente fornecido. 10.
Tese de julgamento : a) A gratuidade de justiça deve ser concedida mediante comprovação de insuficiências de recursos, bastando, em regra, a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. b) A certidão de matrícula de imóvel que atesta a notificação de purgação da mora goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário. c) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável em casos que exijam dilatação probatória. d) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em relação ao ponto específico impede a sua análise pelo Órgão Colegiado, em razão do princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 300 e 99; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevanteSTF ,: STF, RE 249003 ED/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin; STF, RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 09.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir integralmente o benefício da gratuidade de justiça e indeferir o pedido de tutela de recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015140-54.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: WASHINGTON BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 11:16
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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26/10/2024 00:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/10/2024 00:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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