TRF2 - 5034970-29.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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11/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034970-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ROBERTO JORGE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LIMA DIAS (OAB RJ203427)ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ146954) EMENTA TRIBUTÁRIO. ação ordinária.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
I.CASO EM EXAME. 1- Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido, objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos de aposentadoria em razão de ser portador de neoplasia maligna de próstata. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física e à gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-Embora a afirmação de pobreza possua presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte contrária, ou se houver nos autos prova inequívoca que convença o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com os custos processuais. 4- Da análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o autor juntou aos autos carta de concessão do benefício de aposentadoria apontando como renda mensal inicial o valor de R$ 3.830,37 (evento 01 – carta de concessão 12) , bem como declarações de ajuste anual de imposto de renda Pessoa Física dos anos de 2017 a 2023, em que consta como rendimentos tributáveis, o primeiro o valor de R$ 26.691,42 (2017) e último o valor de R$ 61.438,01 (2023) (evento 1- anexos 14 a 20).
Também juntou aos autos prova que ainda está submetido ao tratamento da doença (evento 24, laudo 2), bem como, seus gastos com plano de saúde, medicações, tratamento hiperbárico e outros (evento 18 – outros 1 a 13), e seu desligamento da empresa Michelin em 18/09/24 (evento 24 – anexo 2). 5 - Constata, assim, que estas provas, que não foram desconstituídas por qualquer outra nos autos, comprovam que o autor faz jus à gratuidade de justiça, visto que somente as alegações de que autor possui rendimento acima do limite de isenção do imposto de renda, não são suficientes para desconstituir a presunção de que ele possui meios suficientes para arcar com suas despesas sem comprometer seu sustento e tratamento médico. 6- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna. 7- Consta dos autos provas que apontam que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata - CID 10:C61, através do laudo médico Evento 1 ( laudos 01 a 11), datado de 07/08/2023 e 11/04/2023 e evento 24. IV.
DISPOSITIVO. 8- Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 7.713/88, art. 6º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034970-29.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ROBERTO JORGE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LIMA DIAS (OAB RJ203427) ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ146954) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/02/2025 15:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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