TRF2 - 5026286-91.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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25/06/2025 13:16
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026286-91.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JACYR LOPES DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): PRICCYLA MARA FERREIRA NEVES (OAB RJ168629) EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE.
JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF.
EFEITOS "EX NUNC".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária aos 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. 3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999. 4.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra.
O Tribunal Pleno do STF estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação. 5.
Contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao julgado. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026286-91.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JACYR LOPES DE ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A): PRICCYLA MARA FERREIRA NEVES (OAB RJ168629) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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15/04/2025 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/03/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/06/2021 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/06/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2021 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2021 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2021 11:42
Despacho
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04/06/2019 16:24
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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04/06/2019 15:29
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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04/06/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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