TRF2 - 5026080-13.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2025 16:39
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026080-13.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de obscuridade no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à aplicação dos contornos delimitados no julgamento do tema nº 69 pelo STF, quanto ao conceito constitucional de receita/faturamento.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento esclareceu que o precedente firmado no “[...] julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos” e que, “[...] embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos”. 4.
Pontuou-se que “[...] o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional [...]. 5.
Portanto, o julgado não incorreu em obscuridade, tendo sido claro a respeito da inaplicabilidade do tema nº 69 para fins de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 7.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX; CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026080-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 16:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 07:43
Juntada de Petição
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026080-13.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) EMENTA tributário. remessa necessária e APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. apelação e remessa necessária providas.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida (evento 27), nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que julgou procedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo. 2. De início, cabe ressaltar que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria.
Assim, não há impedimento para o julgamento do recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A pretensão da impetrante reside na declaração do direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo.
III.
Razões de decidir 4.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706 (STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17). 5.
O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 6.
Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe 10.11.2011; STF, 1ª Turma, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 28.07.2011.
Esta 4ª Turma Especializada e outros Tribunais Regionais vêm decidindo no mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 1ª Turma, APL 50715223820194047000, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJe 19.08.2020; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 50327458720224036100, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 25.08.2023. 7.
Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação providas. Tese do julgamento: tema 1067/STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026080-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003388-11.2024.4.02.5101
Ana Lucia Rezzano Mendes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 12:17
Processo nº 5000527-60.2021.4.02.5003
Erika Turial Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060686-58.2024.4.02.5101
Beatriz Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Teresa de Veras de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 17:56
Processo nº 5060686-58.2024.4.02.5101
Beatriz Gomes da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Teresa de Veras de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026080-13.2024.4.02.5001
Pump America Industria de Valvulas LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Pedro Figueiro Rambor
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 10:19