TRF2 - 0046874-15.2016.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046874-15.2016.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JORCELINO MUNIZ DINIZADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB RJ088982)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)SENTENÇAJulgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro nos Art. 924, II do CPC/2015. -
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046874-15.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JORCELINO MUNIZ DINIZADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB RJ088982)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 15 dias a iniciativa dos interessados. 2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:37
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 00468741520164025101/TRF2
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046874-15.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JORCELINO MUNIZ DINIZADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB RJ088982)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE.
JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF.
EFEITOS "EX NUNC".
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária aos 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. 3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999. 4.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra.
O Tribunal Pleno do STF estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação. 5.
Contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao julgado. 6. Com a manutenção da sentença recorrida, persiste a condenação em honorários do advogado, com a majoração em 10% (dez por cento) do valor dos honorários do advogado fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0046874-15.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JORCELINO MUNIZ DINIZ ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB RJ088982) ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
21/05/2023 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
14/03/2021 05:02
Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF
-
14/03/2021 05:02
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
16/04/2019 11:55
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
16/04/2019 11:54
Certidão - Anotação - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
16/04/2019 11:53
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
22/03/2019 18:19
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
21/03/2019 13:42
Certidão - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
21/03/2019 12:33
Certidão - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
19/03/2019 14:01
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
19/03/2019 14:00
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
25/02/2019 12:59
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
25/02/2019 12:58
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
25/02/2019 12:57
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
13/02/2019 16:42
Juntada - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
31/01/2019 15:37
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
31/01/2019 15:36
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
29/01/2019 15:39
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Decisão no D.O. - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
19/12/2018 16:34
Procedimento de Execução de Sentença - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
05/12/2018 15:29
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
02/12/2018 09:29
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Improcedência liminar art.332 do CPC - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
02/12/2018 09:28
Certidão - Anotação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
25/10/2018 13:09
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
25/10/2018 13:08
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
16/10/2018 12:41
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
05/10/2018 16:50
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
01/10/2018 18:45
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
01/10/2018 18:44
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
27/09/2018 09:21
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
26/09/2018 09:26
Localização Interna - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
26/09/2018 09:25
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
26/09/2018 09:21
Devolução de Remessa - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
20/07/2018 16:29
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de A pedido do TRF - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
20/07/2018 15:53
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
17/07/2018 13:52
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
17/07/2018 13:37
Reativação de Suspensão - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
13/07/2018 15:31
Devolução de Remessa - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
13/07/2018 15:30
Devolução de Remessa - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
25/05/2018 11:41
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
23/05/2018 13:02
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
23/05/2018 13:01
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
15/05/2018 13:56
Certidão - Anotação - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
15/05/2018 13:48
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
10/05/2018 17:09
Suspensão por Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
10/05/2018 17:07
Conclusão para Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
10/05/2018 17:02
Reativação de Suspensão - (JRJSMD-SALATIEL MAC DONALD CALDAS)
-
13/05/2016 17:48
Localização Interna - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
11/05/2016 11:44
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJRDC-RENATA DA SILVA DIAS COSTA)
-
11/05/2016 11:43
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJRDC-RENATA DA SILVA DIAS COSTA)
-
06/05/2016 13:54
Conclusão para Decisão - (JRJRDC-RENATA DA SILVA DIAS COSTA)
-
29/04/2016 13:39
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
29/04/2016 13:38
Devolução de Remessa - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
19/04/2016 18:33
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
18/04/2016 16:44
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
15/04/2016 18:19
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Resposta - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
13/04/2016 14:34
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
11/04/2016 13:33
Conclusão para Decisão - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
11/04/2016 13:32
Certidão - Anotação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
11/04/2016 13:15
Remessa Interna - (JRJIBM-MARISE DE BRITO MEISTER)
-
11/04/2016 11:31
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJIBM-MARISE DE BRITO MEISTER)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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