TRF2 - 5000724-40.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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03/07/2025 13:00
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000724-40.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)APELADO: ROSEMERY APARECIDA ACAFRAO BURNIER GANIMI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB MG160690) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORRESPONSÁVEL AVALISTA.
FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A corresponsável apontada como avalista do empréstimo concedido à pessoa jurídica executada opôs os presentes embargos arguindo a falsidade da assinatura a ela atribuída na Cédula de Crédito Bancário que instrui a ação executiva. 2.
Realizada a perícia grafotécnica, na qual, foram considerados “todos os elementos de valor grafocinéticos, tais como os ataques e os arremates, as ligações existentes entre as letras de uma mesma palavra, o espaço entre palavras, o calibre das letras, a inclinação axial, o alinhamento gráfico, o andamento gráfico e a forma das letras”, bem como avaliados "os elementos subjetivos, que são: o ritmo da escrita, a progressão do traço e o grau de habilidade do punho”, consignou a expert que, da análise das “qualidades gráficas das assinaturas das peças teste, padrões e as questionadas, pesquisando nestas os elementos de valores grafoscópicos e realizados os exames de confronto, fundamentando nas significativas divergências gráficas constatadas, conclui-se por NÃO TEREM SIDO PRODUZIDAS PELO PUNHO ESCRITOR DA SENHORA ROSEMERY APARECIDA AÇAFRÃO BURNIER GANIMI" as assinaturas apostas no contrato bancário que instrui a execução. 3.
A apelante reiterou as mesmas alegações da impugnação ao laudo pericial, sem, contudo, acrescentar qualquer elemento concreto ou argumento válido que pudesse infirmar as conclusões da análise pericial que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à apelada, indicada como avalista no contrato bancário objeto da execução. 4.
O perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000724-40.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ROSEMERY APARECIDA ACAFRAO BURNIER GANIMI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB MG160690) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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14/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/03/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/05/2024 10:50
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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