TRF2 - 5003008-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003008-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: RAFAELLA SOBRINHO VIDAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ178991) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso, mormente por se tratar de requisito para imediato exercício de atividade profissional, o que, in casu, não se constatou. 2. Os documentos juntados aos autos pela parte autora não comprovam que a recorrente reunía todas as condições necessárias para a conclusão do curso, sendo certo que a própria autora confirmou não ter integralizado todas as horas optativas previstas no currículo do curso, afirmando, tão somente, ser desarrazoado impedir sua colação de grau tão somente por este motivo, considerando sua aprovação em certame de residência médica veterinária. 3. A antecipação da colação de grau é medida excepcional e deve sempre ser baseada em provas e concedida cum grano salis, reputando-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal; tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003008-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RAFAELLA SOBRINHO VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ178991) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2025 19:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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23/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 11:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/08/2024 10:58
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2024 10:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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