TRF2 - 5026688-11.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026688-11.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S.
A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO.
INTEGRA SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXIGIBILIDADE. tEMA 1174.
STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação por entender que não há direito líquido e certo à não inclusão dos valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e ao RAT, bem como das contribuições destinadas a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto ao julgamento do tema e aplicação dos dispositivos relacionados à questão relativa à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinadas a terceiros os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, planos de saúde e odontológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
A embargante alega que a decisão recorrida foi omissa.
Entretanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo o voto condutor do acórdão tratou expressamente da questão, salientando que “o fato de os valores descontados dos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e convênio saúde serem retidos pelo empregador, não retira a titularidade desses empregados sobre tais verbas remuneratórias” 4.
O voto foi expresso ao aplicar a conclusão exarada no julgamento do Tema 1174, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”. 5.
O tema repetitivo tratou tanto das parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, como também às parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do INSS, não havendo que se falar em omissão do julgado, pois o repetitivo é de aplicação obrigatória em sua integralidade. 6.No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. 7.
O Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: “O Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia”. _______________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026688-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S.
A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 08:14
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026688-11.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S.
A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSS.
IRRF. TEMA 1.174 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, com o escopo de obter o direito à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, daquelas destinadas ao RAT e aos terceiros dos valores pagos a título de IRRF, contribuição previdenciária a cargo do empregado e descontos referentes à coparticipação do empregado em benefícios oferecidos pelo empregador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, daquelas destinadas ao RAT e a terceiros dos valores referentes ao IRRF, ao INSS (contribuição previdenciária a cargo do empregador) e aos descontos a título de coparticipação do empregado em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e refeição e assistência médica-odontológica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na dicção do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma.
A expressão "a qualquer título" denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 4. Os valores referentes à participação do empregado no custeio de benefícios, tais como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica-odontológica não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1.174, ocorrido em 14/08/2024, por unanimidade, decidiu a questão confirmando que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “É devida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagas aos trabalhadores a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica-odontológica, INSS e IRRF (valor bruto)”. _________ Dispositivo relevante citado: CF artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, artigo 22, incisos I e II e art. 28, § 9º; CPC, art. 927, inciso III; artigo 1040 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 2005029/SC (Tema nº 1.174), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026688-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S.
A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB DF019779) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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