TRF2 - 5015923-80.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:49
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015923-80.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de sua inadmissibilidade, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria suscitada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento violou o contraditório e configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a decisão que fixa parâmetros para a realização de perícia contábil enseja a interposição de agravo de instrumento, diante da regra da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, a impugnação da decisão que fixa os parâmetros da perícia poderá ser realizada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, afastando o requisito da urgência necessário para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas não enseja agravo de instrumento, pois pode ser reexaminada em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte. 5.
A jurisprudência deste Tribunal segue no mesmo sentido, reconhecendo que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que a questão da produção de provas deve ser analisada em sede de apelação, salvo situações excepcionais. 6.
Não há nulidade na decisão recorrida por suposta violação ao contraditório, uma vez que o juízo monocrático aplicou entendimento consolidado da jurisprudência, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não provido. 8.
Tese de julgamento: "A decisão que fixa os critérios para realização de perícia contábil não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo possível sua impugnação em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III; 1.009, §1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/04/2024.
TRF-2 - AG: 00068391920184020000 RJ 0006839-19.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, 24/01/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015923-80.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/03/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/11/2024 13:11
Não conhecido o recurso
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17/11/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/11/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/10/2023 14:49:49)
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11/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/10/2023 14:48
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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11/10/2023 14:47
Determinada a intimação
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06/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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