TRF2 - 5012276-75.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000801-08.2018.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 164 - 14/07/2025 - Juntado(a)Evento 163 - 13/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/07/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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11/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012276-75.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
ERESP Nº 1.517.492/PR.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1182 DO STJ.
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
LEI Nº 14.789/23.
APLICAÇÃO.
RECURSO NEGADO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação visando à reforma da sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à exclusão dos Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS do Estado do Espírito Santo (redução de base de cálculo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão 2. Excluir dos benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo do ICMS) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de forma condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e dos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017.
III.
Razões de decidir 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou a tese de impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo a incentivos e benefícios fiscais. 2. Segundo as teses firmadas no Tema 1182, STJ é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, com o objetivo de modificar o regime anterior de tributação dos incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, para fins da incidência do IRPJ e da CSLL, revogando o art. 30 da Lei nº. 12.973/14. 4. No que se refere aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, a aplicação sistemática prevista no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 fica limitada a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (MP n. 1.185/2023), que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14. 5. A constitucionalidade da Lei nº 14.789/23 é presumida e continua hígida. 6. A aplicação sistemática prevista no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 fica limitada a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (MP n. 1.185/2023), que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14. 7. O procedimento adotado pelo ente fiscal já é, de praxe, a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, o qual é válido apenas até 31/12/2023, consoante afirmado em sentença.
A partir de 01/01/2024 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23, não sendo permitido excluir os valores da subvenção para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de comprovação de registros.
V.
Dispositivo e tese 8. Apelação negada.
Tese: O procedimento adotado pelo ente fiscal já é, de praxe, a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, o qual é válido apenas até 31/12/2023.
A partir de 01/01/2024 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23, não sendo permitido excluir os valores da subvenção para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de comprovação de registros. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/23; CTN, art.111. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2023 – Tema 1182; TRF4, AC 5006042-47.2023.4.04.7009, Primeira Turma, Relator Luciane A.
Corrêa Münch, juntado aos autos em 25/03/2024; TRF4 5081632-24.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012276-75.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: KLAIER S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/01/2025 15:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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