TRF2 - 5005074-15.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:36
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005074-15.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ACF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)AGRAVANTE: J A KRONEMBERG FILHOADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)AGRAVANTE: AGROMAX CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366)ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730)ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910)ADVOGADO(A): GILBERTO SEIXAS MAGALHAES (OAB RJ135596)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173)INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUZA LEITE FILHOADVOGADO(A): MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVAINTERESSADO: ALEXANDRE GORBERGADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIOADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANE HOLENDER MENIUK DE ARAUJO BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TERRAS MARGINAIS DA UNIÃO.
LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS (LMEO).
PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO restante, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto, visando à reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de desapropriação, especialmente quanto à legitimidade para levantamento de depósito judicial, à exclusão dos recorrentes do polo ativo e à habilitação do espólio de advogado falecido para recebimento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes mantêm legitimidade para levantamento do depósito inicial da desapropriação após a cessão dos direitos creditórios; (ii) estabelecer se há preclusão ou violação à coisa julgada na análise de possível domínio da União sobre parte da área desapropriada; (iii) determinar se houve habilitação válida do espólio do advogado falecido para fins de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula da escritura de cessão de direitos creditórios não exclui o depósito judicial inicial do objeto da cessão, abrangendo expressamente a totalidade dos créditos no processo de desapropriação, o que justifica a exclusão dos agravantes do polo ativo após a sucessão processual. 4.
O cessionário manifestou oposição ao pedido de levantamento do valor pelos cedentes, o que afasta a alegação de anuência tácita e reforça a legitimidade exclusiva do cessionário para pleitear os créditos. 5.
A sentença expropriatória transitada em julgado não analisou a titularidade da União sobre eventuais terrenos marginais, matéria superveniente, introduzida apenas em 2001, o que afasta a alegada preclusão e violação à coisa julgada. 6.
A ausência de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) inviabiliza a caracterização segura dos terrenos como sendo de domínio da União, motivo pelo qual a realização de perícia técnica judicial mostra-se adequada para aferição da proporção de área eventualmente pertencente ao ente federal. 7.
A pretensão de reconhecimento da quitação dos honorários contratuais encontra óbice na ausência de regularização da representação processual do espólio e na ausência de manifestação quanto aos honorários sucumbenciais, não sendo possível a análise recursal da questão, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9.
Teses de julgamento: 1.A cessão de direitos creditórios abrange a totalidade dos créditos do processo, inclusive o depósito judicial inicial, salvo cláusula expressa em contrário. 2. A ausência de demarcação da LMEO impede a caracterização imediata do terreno como de domínio da União, sendo possível a realização de perícia técnica para definição da área afetada. 3. O reconhecimento de quitação de honorários advocatícios exige regularização formal da representação processual do espólio, sob pena de indeferimento por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III; CPC, arts. 4º e 10; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 4º e 20; Lei nº 9.636/98, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 798.165/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.04.2007, DJ 31.05.2007, p. 354; TRF2, AI nº 0008539-98.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vigdor Teitel, j. 12.06.2018; TRF2, AC nº 0000822-37.2007.4.02.5113, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 20.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, quanto ao pedido de reconhecimento da quitação outorgada pelo falecido advogado e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por AGROMAX CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA., A.C.F.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e J.A.
KRONEMBERG FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005074-15.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ACF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366) ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730) ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173) AGRAVANTE: J A KRONEMBERG FILHO ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366) ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730) ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173) AGRAVANTE: AGROMAX CONSTRUCAO E URBANIZACAO EIRELI ADVOGADO(A): LEANDRO BAZYLI HOLAK (OAB RJ154366) ADVOGADO(A): DOUGLAS ORNELAS AMADO (OAB RJ126730) ADVOGADO(A): PAULA DE FREITAS VALLE BARBOSA (OAB RJ124910) ADVOGADO(A): GILBERTO SEIXAS MAGALHAES (OAB RJ135596) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CARVALHO FLORES (OAB RJ217173) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUZA LEITE FILHO ADVOGADO(A): MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA INTERESSADO: ALEXANDRE GORBERG ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANE HOLENDER MENIUK DE ARAUJO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 18:59
Juntada de Petição
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12/07/2024 06:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/07/2024 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2024 14:01
Determinada a intimação
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17/04/2024 20:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1066 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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