TRF2 - 5109673-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5109673-62.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PETRUCIA SILVA LABORNE E VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI (OAB RJ036352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRUCIA SILVA LABORNE E VALLE, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 26): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à cumulação de benefícios de naturezas diversas, sendo uma pensão militar, uma pensão civil e uma aposentadoria previdenciária, que a apelante vinha recebendo regularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência administrativa quanto à revisão da concessão dos benefícios; e (ii) definir se a apelante tem direito à tríplice acumulação dos benefícios mencionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos meramente executórios, como o pagamento de benefício, razão pela qual a revisão administrativa não está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. 4.
A concessão de pensão por morte deve ser analisada conforme a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, Súmula nº 340). 5.
A pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. 6.
A norma em nenhum momento prevê a possibilidade de tríplice acumulação de benefícios, permitindo apenas a escolha entre a pensão especial e outra pensão estatutária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 7.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam vencimentos ou proventos, em qualquer hipótese (STF, ARE 848.993 RG). 8.
A jurisprudência do TRF2 confirma a impossibilidade de acumulação de duas pensões com uma aposentadoria, impondo ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos meramente executórios, como o pagamento de benefício. b) A pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, é inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. c) A acumulação tríplice de proventos e pensões pagas pelos cofres públicos é vedada, impondo ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/1990 e o previsto na Lei nº 4.242/63 c/c Lei nº 3.765/60, ao desconsiderar que a decadência administrativa se aplicaria ao caso em tela e, ainda, ao desconsiderar que seria aplicável o regime jurídico previsto na Lei nº 4.242/63 c/c Lei nº 3.765/60, que prevê que seria devida a pensão militar às beneficiárias do instituidor, após o seu falecimento, independentemente do recebimento de aposentadoria e de pensão por morte de seu companheiro, como se observa na presente hipótese. Contrarrazões no evento 40. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, devidamente consignou que: “No presente caso, a recorrente alegou que faz jus à cumulação de benefícios de pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, com uma aposentadoria por contribuição, concedida em setembro 2001, e uma pensão por morte, concedida em 2005, vinculadas ao RGPS.
Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/01/1990 (Evento1-CERTOBT8, folha 1), aplica-se ao caso o regramento previsto tanto na ADCT de 1988 quanto na Lei nº 8.059 de 1990, em função do referido princípio do tempus regit actum, visto que, repise-se, o óbito do instituidor da pensão posterior à promulgação dos referidos dispositivos legais.
Confira-se o teor do disposto no art. 53 do ADCT, bem como o art. 4º da Lei nº 8.059/90: Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único.
A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Veja-se que o artigo 4º da Lei nº 8.059 /90, de forma expressa, excepciona os benefícios de natureza previdenciária para efeito de cumulação com a pensão especial.
A par de o artigo 4º da Lei nº 8.059 /90 prever que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que "Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (STF, ARE 848.993 RG).” Ademais, deve ser observado que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que não seria admitida a acumulação tríplice de benefícios está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, razão pela qual a admissão do presente recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TRÍPLICE BENEFÍCIO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990 .II - Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.III - Quanto ao argumento de possibilidade de acumulação de benefícios, no ponto em que invoca dispositivo constitucional como respaldo, não é possível a apreciação no âmbito desta Corte Superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal .
Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.) IV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 4º e 5º, I, da Lei n . 8.059/1990, vale conferir a redação das referidas normas:"Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art . 53, II e III). [...] Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; [...]" V - Com efeito, a possibilidade de acumulação da pensão especial recebida em decorrência da dependência de ex-combatente é cumulável com benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, por se tratar de benefícios cujas naturezas jurídicas são distintas.
Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.124 .648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgRg no Ag n. 1.405.424/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.) VI - Ocorre que o caso dos autos diz respeito à hipótese de acumulação de três benefícios, como destacado pela Corte de origem, in verbis (fl. 249): "Não se desconhece a possibilidade, admitida pela jurisprudência, de cumulação da pensão especial de ex-combatente, - concedida com base no artigo 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90 -, com outro benefício previdenciário ou estatutário, desde que os benefícios em voga não tenham sido originados de fato gerador comum.
Tal conclusão conduziria, por certo, à procedência dos pedidos formulados pela Parte Impetrante/Apelada.
Todavia, constata-se óbice intransponível para a acumulação dos benefícios ora pleiteada.
A impetrante, como já demonstrado, percebe três benefícios: 1) Aposentadoria por tempo de serviço, desde o ano de 1983; 2) Pensão decorrente do óbito de seu esposo; e 3) Pensão de ex-combatente, também na qualidade de dependente de seu falecido marido.
Tendo em vista que o militar cônjuge da impetrante faleceu no dia 01/01/1990, ou seja, antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n .º 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), cuja redação anterior determinava o seguinte: "Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil." Portanto, conclui-se que a pretensão deduzida não encontra amparo legal.
A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar .
Mesmo se fosse aplicável ao caso a nova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da impetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito pleiteado, pois tal artigo estabelece que: "Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal ."VII - Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação.
A regra do art. 29 da Lei n. 3 .762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza.
VIII - O fundamento apresentado, acerca da impossibilidade de acumulação de 3 (três) benefícios previdenciários, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com naturezas jurídicas diferentes.
Incidem, assim, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF .IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios.
Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.170 .721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012 .) X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2086071 RJ 2023/0249414-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109673-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PETRUCIA SILVA LABORNE E VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI (OAB RJ036352) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à cumulação de benefícios de naturezas diversas, sendo uma pensão militar, uma pensão civil e uma aposentadoria previdenciária, que a apelante vinha recebendo regularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência administrativa quanto à revisão da concessão dos benefícios; e (ii) definir se a apelante tem direito à tríplice acumulação dos benefícios mencionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos meramente executórios, como o pagamento de benefício, razão pela qual a revisão administrativa não está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. 4.
A concessão de pensão por morte deve ser analisada conforme a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, Súmula nº 340). 5.
A pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. 6.
A norma em nenhum momento prevê a possibilidade de tríplice acumulação de benefícios, permitindo apenas a escolha entre a pensão especial e outra pensão estatutária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 7.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam vencimentos ou proventos, em qualquer hipótese (STF, ARE 848.993 RG). 8.
A jurisprudência do TRF2 confirma a impossibilidade de acumulação de duas pensões com uma aposentadoria, impondo ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos meramente executórios, como o pagamento de benefício. b) A pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, é inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. c) A acumulação tríplice de proventos e pensões pagas pelos cofres públicos é vedada, impondo ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, com a condenação da apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5109673-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PETRUCIA SILVA LABORNE E VALLE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI (OAB RJ036352) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/03/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 01:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2024 01:04
Determinada a intimação
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21/05/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:14
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2024 15:14
Determinada a intimação
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26/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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