TRF2 - 5002397-32.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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11/06/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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11/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002397-32.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: AFG INSPECAO E REPARO EM RISERS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELOA PRISCILA NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ164096) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM MANDAMENTAL JÁ CUMPRIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente os pedidos de compensação materializados nos processos administrativos listados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Mora administrativa na análise conclusiva de pedidos de compensação, que ultrapassam 360 dias.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. No caso concreto, vê-se que o Fisco ultrapassou em muito o prazo fixado pela Lei n° 11.457/2007.
Por conseguinte, mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir um pedido de compensação. 4.
Após a prolação da sentença, o pedido administrativo já foi analisado, conforme informado.
Todavia, esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa necessária negada.
Tese: Considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, como o fez a sentença, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de compensação apontados na inicial e ainda pendentes de análise, mormente se considerado o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento do presente mandamus e a prolação desta sentença (mais de 360 dias). _________________ Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206 / RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção do STJ, DJe 01/09/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5002397-32.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: AFG INSPECAO E REPARO EM RISERS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELOA PRISCILA NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ164096) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2A REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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27/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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