TRF2 - 5088030-48.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088030-48.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: CLAUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
SOLIDARIEDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o impetrante ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação em relação aos empregados a ele vinculados pela atividade notarial e de registro.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
III.
Razões de decidir 3. Levando-se em consideração a aplicação do princípio da solidariedade para o financiamento da ordem social, como norma norteadora e propiciadora do seu desenvolvimento, a interpretação da equiparação do conceito de empresa promovida pela legislação infraconstitucional deve ser o mais amplo possível, para abranger qualquer pessoa, mesmo a física, que, de alguma forma, se utilize da força de trabalho remunerada de terceiros, até mesmo quando a utilização dessa força de trabalho não seja a geração de lucro, como no caso do empregador doméstico, previsto na Lei nº 8.212/91, ou das instituições sem finalidades lucrativas, disposto na Lei nº 9.766/98. 4. Não faz o menor sentido excluir da inteligência das normas supra transcritas o titular do cartório, sob o pretexto de que a atividade por ele exercida tem natureza pública e não empresarial, visto que a utilização de empregados para o desempenho da sua atividade econômica, no caso, é inequivocamente lucrativo, devendo igualmente contribuir para o financiamento da Ordem Social, sob pena de criação de privilégio odioso, não previsto em lei ou no texto constitucional, em detrimento daqueles que, mesmo sem exercer qualquer atividade econômica lucrativa, são contribuintes do salário educação.
IV.
Dispositivo e tese 5. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
Tese: A utilização de empregados para o desempenho da atividade econômica dos titulares de cartórios ou serviço notarial/registral, no caso, é inequivocamente lucrativo, devendo igualmente contribuir para o financiamento da Ordem Social, sob pena de criação de privilégio odioso, não previsto em lei ou no texto constitucional, em detrimento daqueles que, mesmo sem exercer qualquer atividade econômica lucrativa, são contribuintes do salário educação. _________________ Legislação relevante citada: art. 212, § 5º, da Constituição Federal; art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98; art. 15. da Lei nº 8.212/91 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Min.
Rel.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/11/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5088030-48.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CLAUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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11/04/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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27/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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