TRF2 - 5000301-41.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 17:16
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
02/09/2025 13:18
Determinada a intimação
-
02/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
27/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000301-41.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BASTOS DE ANDRADE FERREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício assistencial à pessoa com deficiência ao autor, MARCOS ANTONIO BASTOS DE ANDRADE FERREIRA, nos períodos de 21/12/2021 a 05/04/2022 e 02/07/2022 a 02/07/2023 (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
02/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
-
01/07/2025 13:05
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000301-41.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BASTOS DE ANDRADE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, requer a desistência do recurso extraordinário interposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso, sem oitiva da parte contrária, julgando-o prejudicado, com base no art. 7º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intimem-se.
A seguir, devolva-se ao JEF de origem, com as precauções de praxe. -
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:33
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:43
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000301-41.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 672) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BASTOS DE ANDRADE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: JULIA ARANTES ANDIAO TAUIL Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 672
-
06/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/09/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/05/2024 20:03
Despacho
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/04/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO BASTOS DE ANDRADE FERREIRA <br/> Data: 19/04/2024 às 08:20. <br/> Local: Drª Julia Andião - OFTALMOLOGIA - Av Nossa senhora da penha, 570, sl. 208 Praia do canto vitória Ed centr
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:36
Despacho
-
13/02/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 14:21
Determinada a citação
-
24/01/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2024 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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