TRF2 - 5007120-94.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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28/07/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007120-94.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: GISALDA DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
Precedentes desta Corte Regional.Apelação provida.
Sentença reformada.
Retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação/execução individual da sentença coletiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007120-94.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: GISALDA DE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/03/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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