TRF2 - 5051640-84.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2025 21:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051640-84.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JUSSARA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE (SACRE).
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de contradição no julgado quanto à análise da incidência de juros compostos no contrato regido pelo Sistema de Amortização Crescente (SACRE), bem como com o objetivo de prequestionamento.
A parte embargante sustentou que o SACRE conteria elementos caracterizadores de capitalização de juros, pugnando pela adoção de cálculo baseado em juros simples e pela reforma do julgado ou, alternativamente, pelo prequestionamento das matérias suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta contradição quanto à análise da ocorrência de anatocismo no sistema SACRE; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito das matérias indicadas pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes, não havendo contradição interna, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
O voto condutor afastou expressamente a tese de ocorrência de anatocismo no SACRE, com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, que reconhecem a legalidade da adoção desse sistema nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 5.
A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, não sendo adequada a utilização dos embargos para corrigir eventual error in judicando ou rediscutir fundamentos já apreciados. 6.
A simples afirmação de que os embargos possuem finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão, sendo necessária a subsunção da inconformidade a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação jurídica não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso próprio para a impugnação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: a) A ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração. b) A mera intenção de prequestionamento não é suficiente para justificar a oposição de embargos declaratórios, sendo imprescindível a demonstração de vício integrativo. c) A utilização do Sistema de Amortização Crescente (SACRE) não implica, por si só, a prática de anatocismo, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.380/1964, arts. 5º e 6º, e; Súmula 297/STJ; Súmula 450/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.903/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15.02.2011; STJ, EDcl no REsp nº 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF-3, ApCiv nº 0011727-96.2002.4.03.6100/SP, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, j. 21.05.2019; TRF-1, AC nº 0003474-91.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, j. 17.12.2018; TRF2, ED nº 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051640-84.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JUSSARA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/06/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/06/2025 19:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 32
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051640-84.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50516408420204025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/05/2025 03:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051640-84.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JUSSARA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
-
04/04/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/01/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/01/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/01/2024 16:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/01/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB29)
-
09/01/2024 11:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
09/01/2024 11:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/01/2024 14:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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