TRF2 - 5092015-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092015-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PROPULSAO TRANSPORTES, LOGISTICA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO (OAB DF054358) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. falhas na execução do contrato.
PENA DE Impedimento de Licitar e Contratar com A União PELO PRAZO DE 24 MESES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não foi relatada ou comprovada ilegalidade que tenha sido praticada pela Administração, notadamente quando a advertência e a sanção de impedimento de licitar decorreram de processo administrativo instaurado com possibilidade de defesa da impetrante.
Assim, não sendo ilegal ou manifestamente desproporcional, não cabe a revisão judicial da pena aplicada pela autoridade administrativa (revisão do mérito do ato administrativo), cabendo destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que quanto à (...) desproporcionalidade na aplicação da pena (dosimetria), é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder (...) sendo legal, não cabe a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (AgInt no AREsp 913.092/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 2. Sobre a alegação de eventual excesso de demanda, ainda que de fato tenha ocorrido um aumento nas solicitações de serviços em virtude das eleições, não há comprovação nos autos de que a quantidade de serviço tenha extrapolado o limite fixado na contratação, de sorte que a escolha da sanção, assim como o prazo de duração, além de motivada pela falha e inexecução contratual, provavelmente levou em consideração a omissão da impetrante, já que, por diversas vezes, foi chamada a esclarecer o ocorrido, fato este inclusive que motivou o processo administrativo de apuração.
Ou seja, além das falhas contratuais, a falta de atendimento aos chamados, sem que fossem prestados os necessários esclarecimentos, foram cruciais à fixação da sanção. 3. Tratando-se de ato administrativo, resta vedado ao Poder Judiciário reanalisar as conclusões atinentes à conveniência e oportunidade para sua prática, restringindo-se a análise judicial à ocorrência de ilegalidade ou imoralidade na atuação do agente público, não verificadas na hipótese. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5092015-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PROPULSAO TRANSPORTES, LOGISTICA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO (OAB DF054358) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE SANTA CRUZ - AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/03/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição
-
13/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
15/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/03/2024 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003426-05.2024.4.02.5107
Maria da Penha Scatolini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia Dorotea Freitas de Amorim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 14:51
Processo nº 5003426-05.2024.4.02.5107
Maria da Penha Scatolini
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Luzia Dorotea Freitas de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003383-29.2025.4.02.0000
Padaria e Confeitaria Lilo'S LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:59
Processo nº 5013526-14.2024.4.02.0000
Prime Oleos e Resinas Distribuidora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 16:30
Processo nº 5008911-04.2024.4.02.5101
Lucas Pinto Cavalcante
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 06:20