TRF2 - 5007488-03.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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18/07/2025 06:43
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007488-03.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MANUELLA BORGES ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAURA ALVES MARCOLINO (OAB MG213660) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à conclusão da análise de requerimento de concessão de benefício protocolado em 13/07/2024, sob o número de protocolo 698670280.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a análise e decisão do pedido no prazo máximo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu demora na apreciação do pedido formulado perante o INSS e se essa demora caracteriza violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a competência para julgar mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimento administrativo do INSS é da Turma Especializada em matéria administrativa, em conformidade com o precedente estabelecido nos autos do Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração Pública a obrigação de decidir dentro de prazo razoável. 5.
A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir requerimentos administrativos, salvo prorrogação justificada. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal estabelecendo prazos para análise de benefícios. 7.
No caso concreto, a análise do requerimento ultrapassou os prazos legais e convencionados, caracterizando mora administrativa injustificada, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a decisão sobre o pedido no prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, impõe à Administração Pública o dever de decidir dentro de prazos razoáveis. b) A extrapolação dos prazos legais e convencionados para a análise de requerimentos administrativos configura mora administrativa injustificada, legitimando a intervenção judicial para garantir a decisão no prazo adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; STF, RE nº 1.171.152; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5007488-03.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MANUELLA BORGES ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURA ALVES MARCOLINO (OAB MG213660) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 222
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19/03/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 14:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/03/2025 06:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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