TRF2 - 5126384-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126384-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SIMONE CRISTIANO MORETZSOHN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): LUZANILBA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ001396B) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais a Autora objetiva a condenação da Ré ao ressarcimento pelas diferenças salariais existentes em decorrência do desvio de função pelo desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeada, haja vista que seu cargo é de agente administrativo (nível médio), mas exercia função de nível superior. 2.
Inicialmente, improcedem as alegações da apelada referente a alegada falta de recolhimento de custas em sede de apelação, sendo certo que, no caso dos autos, já houve recolhimento integral das custas, em 1% do valor da causa, não havendo, neste caso, qualquer valor a ser pago na fase de interposição de recurso, conforme interpretação do art. 14, incisos I e II da Lei nº 9.289/1996. 3.
Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos reside na apuração do alegado desvio de função.
O ponto central da insurgência da autora, a lastrear seu pedido de ressarcimento por diferenças salariais existentes em decorrência do desvio de função, está no alegação de que "...ela exercia função de nível superior, incompatível com o cargo de agente administrativo (nível médio). 4 O desvio de função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício, minimamente habitual e permanente de, ao menos, algumas atribuições exclusivas, diversas daquelas próprias do cargo efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Caso constatado, configura irregularidade administrativa, que enseja o recebimento, pelo servidor, de indenização correspondente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele efetivamente desempenhado, sem gerar, no entanto, direito ao reenquadramento no cargo para o qual o servidor foi desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio da legalidade e do concurso público.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 759802 RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 350; AgRg no REsp 683423 RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 389; AgInt no REsp 1850876/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1476780/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). 5.
Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado, para que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização (“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Súmula nº 378 do STJ). 6.
Como é cediço, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, na presente demanda, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do referido ônus, porquanto os elementos carreados aos autos não são aptos a comprovar, de forma indubitável, o efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo para o qual alega haver sido desviada de função. 7.
Acerca da questão de fundo, adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em destaque: “(...)Note-se que o desenhista industrial é aquele profissional que elabora, desenvolve e executa projetos de design para a indústria, principalmente, na produção de produtos e mercadorias. (...)A formação superior em Desenho Industrial proporciona ao estudante um aprendizado direcionado a temas voltados para a indústria.
Aquele que se habilita como desenhista industrial está capacitado à prática de ações tais como elaboração de desenhos com técnicas específicas e ferramentas tecnológicas mais sofisticadas.
Note-se que tal habilitação técnica supera, em muito, a que seria necessária para as atividades que foram de fato realizadas pela autora.
Com efeito, percebe-se claramente que as atividades realizadas pela autora não exigem as técnicas e ferramentas específicas acima mencionadas, que seriam inerentes à atuação profissional de um desenhista industrial.
Pelo contrário, as atividades que a autora demonstrou ter exercido ao longo do período mencionado na exordial, e que caracterizariam, supostamente, o alegado desvio de função, são, de fato, inerentes às atividades normalmente desempenhadas por web designer, e não necessariamente por um profissional com formação superior em Desenho Industrial.
Ocorre que para atuar como web designer não se exige graduação em nível superior pois a profissão não é regulamentada no Brasil. (...)Observo que a própria autora relatou em audiência, que na OM em que atuava havia uma carência de web deigners; que, em dado momento, foi convidada pelo seu chefe para trabalhar no setor de informática, como web designer; que a própria Marinha lhe pagou um curso que lhe permitia desenvolver este trabalho (evento 77, VIDEO1). Além disso, a autora, em seu depoimento, relatou que aceitou o convite feito pela chefia porque estava insatisfeita com seu trabalho no setor de atendimento, como agente administrativo (evento 77, VIDEO1). (...)Assim, diante de todo o exposto, uma vez que as atividades comprovadamente realizadas pela autora não exigem, necessariamente, a formação em nível superior, não vislumbro incompatibilidade entre as funções desempenhadas pela autora e as funções que podem ser atribuídas a um agente administrativo de nível médio.
Portanto, não há que se falar em desvio de função no presente caso.
Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
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03/06/2025 16:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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03/06/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 29/05/2025 18:11:36)
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29/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Retirado de pauta
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5126384-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: SIMONE CRISTIANO MORETZSOHN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): LUZANILBA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ001396B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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04/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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28/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/04/2025 12:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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24/04/2025 22:17
Juntada de Petição
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5126384-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SIMONE CRISTIANO MORETZSOHN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): LUZANILBA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ001396B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/03/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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