TRF2 - 5005172-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005172-63.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50016391320218080008/ES)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVADO: EVA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 08/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/08/2025 04:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 03:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 03:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005172-63.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVADO: EVA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo de 1º Grau que ratificou a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do atraso superior a cinco meses no cumprimento de ordem judicial para implantação de benefício previdenciário.
A autarquia requer o afastamento da penalidade ou, alternativamente, a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra ente público em razão da demora no cumprimento de obrigação de fazer e se o valor e a limitação da penalidade imposta pelo juízo de origem são razoáveis e proporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.667.633). 4.
A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável, nos termos do artigo 37 da CF/1988 (princípio da eficiência) e artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 (direito à razoável duração do processo). 5.
A multa diária visa compelir o cumprimento da decisão judicial e não pode se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. 6.
A demora injustificada de mais de cinco meses para o cumprimento da ordem judicial configura descumprimento relevante e acarreta prejuízo direto à parte autora, legitimando a aplicação da penalidade. 7.
A proposta de vincular a multa ao valor do benefício contraria o princípio da isonomia e prejudica segurados em situação de maior vulnerabilidade econômica. 8.
A limitação da multa a R$ 10.000,00 impede o locupletamento indevido e se mostra adequada à conduta da autarquia, preservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer pode ser imposta contra a Administração Pública, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. É legítima a fixação de astreintes em valor compatível com o prejuízo causado, desde que limitada de forma a evitar enriquecimento sem causa.
A vinculação do valor da multa ao montante do benefício previdenciário afronta o princípio da isonomia, devendo ser afastada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.667.633-MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que ratificou a fixação de multa pela demora na implantação do benefício previdenciário da autora, ora agravada, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 08:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005172-63.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50016391320218080008/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: EVA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/04/2025 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/04/2025 19:31
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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