TRF2 - 5000466-13.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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01/07/2025 12:50
Juntado(a)
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27/06/2025 18:27
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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27/06/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000466-13.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: ALZIRA GOMES ROSAADVOGADO(A): Fernanda de Castro Lameira (OAB RJ162187) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com implantação a partir da data do requerimento administrativo (23.01.2017) e manutenção até eventual reabilitação profissional.
A sentença também concedeu tutela de urgência, condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios, sendo isento de custas e taxas.
Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida que concede benefício previdenciário, à luz das disposições do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC/2015 ampliou significativamente as hipóteses de dispensa do reexame necessário, estabelecendo que este não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I). 4.
A jurisprudência atual reconhece que, embora sentenças previdenciárias possam ser formalmente ilíquidas, o valor da condenação pode ser facilmente apurado por simples cálculos aritméticos, conforme os parâmetros legais, sendo, assim, passível de mensuração. 5.
Em regra, o valor de benefícios previdenciários, mesmo quando concedidos no teto legal, não alcança o patamar de mil salários mínimos, tornando-se desnecessário o reexame obrigatório, conforme entendimento firmado nos precedentes do STJ (REsp 1.735.097/RS e AgInt no REsp 1.797.160/MS) e reiterado no âmbito deste TRF2. 6.
O Tema 1.081 do STJ, que trata da matéria, não impõe suspensão ao trâmite das remessas necessárias, limitando-se a recursos especiais e agravos respectivos. 7.
A oposição de embargos de declaração com a única finalidade de questionar o não conhecimento da remessa poderá ser considerada protelatória, sujeitando-se à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária é dispensável nas sentenças ilíquidas que concedem benefício previdenciário quando o valor da condenação ou do proveito econômico, mesmo estimado, não supera mil salários mínimos. 2.
A iliquidez formal da sentença não impede a dispensa do reexame necessário, desde que os valores possam ser aferidos mediante cálculos aritméticos baseados em critérios legais. 3.
A atual redação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 afasta a aplicação irrestrita da Súmula 490 do STJ para causas previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 16.08.2021; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; TRF2, ApCiv 5001901-27.2022.4.02.9999, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5000466-13.2025.4.02.9999/RJ (Aditamento: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: ALZIRA GOMES ROSA ADVOGADO(A): Fernanda de Castro Lameira (OAB RJ162187) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000466-13.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00012957920178190064/RJ) RELATOR: SIMONE SCHREIBER PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar PARTE AUTORA: ALZIRA GOMES ROSA ADVOGADO: Fernanda De Castro Lameira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/04/2025 19:38
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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24/04/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/04/2025 17:22
Despacho
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24/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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