TRF2 - 5030702-09.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030702-09.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PODIUM VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). INSTRUÇÃO NORMATIVA ibama Nº 11/2018.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA DESENVOLVIDA EM CARÁTER ACESSÓRIO.
VENDA E TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA, no que se refere à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA; (ii) a anulação do crédito tributário constituído contra a apelante, referente à diferença entre o valor recolhido, a título dessa Taxa, e o valor apurado pela autarquia, acrescido de multa e atualizado pela taxa SELIC; e (iii) subsidiariamente, a cobrança do tributo apenas sobre a receita da atividade potencialmente poluidora, e não sobre a receita bruta total da apelante, a ser exigido, ainda, apenas a partir do 3º trimestre de 2018, em virtude do princípio da anterioridade tributária.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a legitimidade do IBAMA para exigir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA da empresa apelante, sob o prisma da divisão de competências instituída pela Lei Complementar nº 140/11, eis que eventual dano está circunscrito ao âmbito local; (ii) a incidência da Taxa sobre atividade econômica acessória/eventual da empresa; (iii) a tributação sobre a receita bruta total, e não apenas sobre o faturamento decorrente da atividade reconhecida como potencialmente poluidora; e (iv) a viabilidade da incidência da TCFA mesmo antes da vigência da IN IBAMA nº 11/2018, à luz da anterioridade tributária.
Razões de decidir 3.
Com a IN IBAMA nº 11/2018, voltou a incidir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre as concessionárias de veículos que possuem óleo lubrificante para venda e que efetuam a sua troca, armazenando temporariamente, em suas dependências o óleo usado que fora substituído, até que empresa especializada dê a ele destinação adequada. 4.
A IN IBAMA nº 11/2018 não é norma de natureza interpretativa, de forma que descabe a incidência da TCFA para fatos geradores ocorridos entre 23/04/2014 e 12/04/2018, período em que a IN ibama nº 5/2014, que isentava da Taxa a atividade de troca de óleo, esteve em vigor.
Precedentes do E.
STJ. 5.
Uma vez que a instituição e cobrança da TCFA decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, é irrelevante que o caráter da atividade de troca de óleo, tipificada como potencialmente poluidora, seja secundário ou acessório, no âmbito da empresa contribuinte.
Basta o efetivo desempenho da atividade para que haja sujeição ao correspondente tributo.
Precedentes deste E.
Tribunal Regional Federal. 6.
Consoante entendimento do E.
STJ e deste E.
TRF2, a base de incidência da TCFA é a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, eis que o cálculo da Taxa em comento deve levar em consideração o porte econômico da empresa. 7.
O IBAMA é legitimado a exigir a TCFA, na medida em que esta decorre do exercício do poder de polícia, conferido à autarquia por expressa disposição do art. 17-B da Lei nº 6.938/81.
Não há sujeição da TCFA ao regime da Lei Complementar nº 140/11, não obstante a amplitude do dano ambiental possivelmente gerado pela atividade tributada. 8.
Diante da reforma parcial da r. sentença, há de se reconhecer a sucumbência recíproca, em que as custas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Por fim, o parcial provimento da Apelação não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conclusão 9.
Reforma, em parte, da sentença, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos débitos cujos fatos geradores sejam anteriores à vigência da IN IBAMA nº 11/2018, devendo ser mantidas hígidas apenas as cobranças posteriores à referida Instrução Normativa..
Dispositivo 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030702-09.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PODIUM VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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