TRF2 - 5042970-61.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) homologar o reconhecimento parcial do pedido de restituição do indébito tributário dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0105094-20.2013.4.02.5001; (ii) condenar a União ao pagamento de honorários arbitrados em 5% do valor da condenação; e (iii) condenar a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre os valores recolhidos de forma indevida após a impetração do Mandado de Segurança. Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à alegação de ausência de interesse de agir da embargada quanto ao pedido de restituição do indébito referente ao período posterior à impetração do MS nº 0105094-20.2023.4.02.5001 e anterior à implementação da ordem concessiva, em razão da necessidade de cumprimento de sentença naqueles autos para exercer tal pretensão.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
29/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES INDEVIDOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) homologar o reconhecimento parcial de procedência pela União Federal, quanto ao direito da autora à restituição do indébito tributário dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0105094-20.2013.4.02.5001; (ii) condenar a União ao pagamento de honorários arbitrados em 5% do valor da condenação e (iii) condenar a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre os valores recolhidos de forma indevida após a impetração do Mandado de Segurança.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença do interesse de agir quanto a pretensão da repetição de indébito, reconhecida em sentença de Mandado de Segurança transitado em julgado, através de ação própria e não por cumprimento de sentença.
Razões de decidir 3.
O cumprimento de sentença dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a concessão da ordem encerra uma faculdade ao impetrante não restringindo a possibilidade do ajuizamento de ação própria.
Aplicação do art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, Enunciado 269 do C.
STF, Tema 831 do C.
STF e Resolução nº 438 de 2021 do CNJ. 4.
A jurisprudência da 2ª Turma do Eg.
STJ não admite o cumprimento de sentença, em matéria tributária, no procedimento do Mandado de Segurança, até mesmo para os valores vencidos após à impetração, reforçando a presença do interesse de agir no ajuizamento de ação própria para a cobrança desses valores. 5.
Honorários arbitrados em desfavor da União, com fundamento nos princípios da causalidade e sucumbência, nos termos do art. 85 e seus parágrafos do CPC.
Conclusão 6.
Reforma da sentença para (i) condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do Mandado de Segurança nº 0105094.20.2013.4.02.5001 e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários sobre o valor a ser restituído, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Dispositivo 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042970-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: DU BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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