TRF2 - 5001350-26.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001350-26.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da impetrante, para reformar a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, para reconhecer inexigibilidade da retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor das notas fiscais emitidas pela impetrante referentes ao contrato nº 5500098699.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à alegação de decadência do direito à impetração deste Mandado de Segurança; e (ii) ao fato de os serviços objeto do contrato em análise amoldarem-se ao conceito de cessão de mão-de-obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Analisou-se e rejeitou-se expressamente a alegação de decadência, ao se concluir que trata-se de mandamus que envolve cobrança contemporânea à impetração.
Ademais, verificou-se que, no caso analisado, o Contrato nº 5500098699 é de prestação de serviços de logística de transporte, recolhimento e distribuição, e não envolve cessão de mão de obra, como sustenta a embargante. 6. Prequestionamento do art. 31 da Lei nº 9.711/98, §2º do art. 219 do RPS, §3º do art. 115, da IN RFB nº 971/2009, art. 31 da Lei nº 8.212/91 e o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001350-26.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/06/2025 08:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001350-26.2024.4.02.5004/ES APELANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
11/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001350-26.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS.
ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em que se objetivava o reconhecimento de inexigibilidade da retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais emitidas pelo impetrante, referentes ao contrato de prestação de serviços.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a adequação da via mandamental no presente caso; (ii) a ocorrência da decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança e (ii) a natureza do contrato celebrado pela impetrante, se de prestação de serviços ou de cessão de mão de obra, e a exigibilidade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. Razões de decidir 3.
No Mandado de Segurança, o direito deve ser de pronta e imediata comprovação, através da prova documental apresentada, não comportando existência duvidosa, sendo certo que o seu exercício não pode depender de situações ou fatos não devidamente esclarecidos nos autos, vez que a dilação probatória não é compatível com a via mandamental. 4. No caso em análise, a impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 sobre o valor das notas fiscais que emite, demonstrando que o contrato a elas vinculado não envolve cessão de mão de obra.
Verifica-se que a natureza dos contratos celebrados pela impetrante podem ser suficientemente analisados por meio da prova documental pré-constituída nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. Consoante o disposto no art. 23 da Lei n.º Lei 12.016/09, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Nesse sentido, o prazo legal para a impetração tem início a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
No caso, não há que se falar em decadência no caso, pois a presente ação ostenta natureza preventiva e a cobrança que se deseja afastar é contemporânea à impetração do mandamus. 6. Dispõe o art. 31 da Lei nº 8.212/91, desde a modificação introduzida pela Lei nº 9.711/98, que na hipótese de contratação de serviços em regime de cessão de mão de obra, o contratante (tomador de serviços) assume a condição de responsável tributário, estando obrigado a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura para fins de recolhimento da contribuição previdenciária patronal em nome da empresa cedente. 7.
O C.
STJ firmou orientação de que a submissão dos empregados da empresa prestadora de serviços ao poder de comando da empresa contratante é requisito essencial à caracterização da cessão de mão de obra. 8. Com efeito, o instrumento de contrato acostado aos autos demonstram que a avença entre a impetrante (contratada) e a contratante é de prestação de serviços de logística de transporte, recolhimento e distribuição, não envolvendo qualquer tipo de cessão de mão de obra, uma vez que a responsabilidade pela execução do serviço contratado é inteiramente da impetrante, que era responsável pelo trabalho realizado por seus funcionários. 9. Não há previsão contratual de que os funcionários da contratada serão colocados à disposição da contratante para cumprir ordens por esta emanadas ou prova de que os empregados contratados pelo impetrante eram, na verdade, subordinados à contratante, responsabilidade contratualmente atribuída à contratada.
Conclusão 10.
Reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada e reconhecer inexigibilidade da retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor das notas fiscais emitidas pela impetrante referentes ao contrato nº 5500098699.
Dispositivo 11.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001350-26.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/02/2025 16:31
Juntado(a)
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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19/12/2024 16:56
Determinada a intimação
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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