TRF2 - 5005732-71.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034328-70.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 31
-
16/07/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
-
16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005732-71.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. requisitos essenciais da cda. excesso à execução. taxa selic.
SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa e (ii) excesso à execução pela cumulação de juros moratórios com a Taxa Selic.
Razões de decidir 3. As CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 4. Ao opor Embargos à Execução Fiscal com fundamento em excesso à execução, é ônus do executado instruir a inicial com a indispensável memória de cálculo, atualizada e pormenorizada, na qual demonstrado o valor que entende correto. 5. No caso, a alegação de excesso à execução não foi acompanhada de memória de cálculos e, por isso, a apelante não cumpriu com o seu ônus processual. 6. Os art. 13 da Lei 9.065/95 e 39 , § 4º da Lei 9.250/95, em vigor ao tempo do fato gerador, estabeleceram a cobrança de juros de mora pela Taxa Selic sem a cumulação com qualquer outro índice, conforme definido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 145, reforçando a inexistência de excesso à execução.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005732-71.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
06/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080814-02.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Andre Coelho - Advogados Associados
Advogado: Leticia Mary Fernandes do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016507-16.2024.4.02.0000
Gabriel Viana Cerqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 14:59
Processo nº 5109727-28.2023.4.02.5101
Restaurante Tereze LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2023 13:36
Processo nº 5109727-28.2023.4.02.5101
Hotel Santa Tereza Limitada
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 19:50
Processo nº 5002821-45.2022.4.02.5005
Arlete Honoria Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:27